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TJSP · Foro de Tabapuã - Vara Única
Processo 1000730-45.2025.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Breno Alves da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por BRENO ALVES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo, por equidade (artigo 85, §8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), estando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício da justiça gratuita concedida nestes autos (fl. 57). Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.823.402/PR (Tema 1.044), caberá ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários adiantados pelo INSS, independentemente de ação autônoma (REsp n. 2.126.628/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que matéria relativa a benefício previdenciário de natureza acidentária (acidente do trabalho). Considerando o disposto no art. 496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação. Transitada em julgada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP)
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