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TJSP · Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000729-66.2026.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Daniela Rodarte Matos Lourenço e Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para: a) condenar a ré a revisar a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias indenizadas e do respectivo terço constitucional pagos à parte autora, incluindo os reflexos da Bonificação por Resultados e do abono FUNDEB, este último limitado até 11 de abril de 2022; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas até o efetivo cumprimento do item anterior, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 09/12/2021; a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidência única da taxa SELIC até o efetivo pagamento, conforme o Tema 1.419 do STF; desde 09/09/2025, data da promulgação da EC nº 136/2025, observância dos seguintes critérios atualização monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF; juros de mora nas relações não tributárias, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); nas relações tributárias, aplicáveis os mesmos juros utilizados pela Fazenda Pública na constituição de seus créditos tributários, ou, na ausência de previsão legal, o percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 161, §1º, do CTN. Consigne-se, ainda, que, após a requisição, não incidem juros nem taxa SELIC durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, conforme o Tema 1335 do STF e o artigo 3º, §3º, da EC nº 113/2021; durante o período de graça, os valores inscritos em precatório sofrerão apenas correção monetária pelo IPCA, nos termos das ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF; a partir de 1º de agosto de 2025, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% ao ano para fins de compensação da mora, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 97, §16, do ADCT, incluído pela EC nº 136/2025. Reconhece-se o caráter alimentar da verba, sobre a qual incide imposto de renda. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - ADV: OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP)
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