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TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 1000729-57.2026.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Paridade Salarial - Lourdes Lourenço Galrao de França - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a natureza salarial do Abono Complementar de Piso Salarial Docente instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 e reconhecer o direito da autora à sua inclusão na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS); b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à obrigação de fazer consistente no recálculo e apostilamento do direito da autora, de modo a incluir o Abono Complementar na base de cálculo da Carga Horária Suplementar; c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da Carga Horária Suplementar, vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (em 21/05/2026) e vincendas até o efetivo apostilamento, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e sexta-parte, com correção monetária e juros de mora segundo os critérios definidos na fundamentação. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o reembolso das eventuais despesas processuais comprovadas pela parte autora e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerente, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
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