Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
Processo 1000729-02.2018.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Unimed Cruzeiro Cooperativa de Trabalho Medico - - Luiz Carlos de Oliveira Simon - - Jose Luiz Bouhid Jeha - - Mosart Novaes Junior - Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foram efetivadas constrições de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos executados, sobrevindo as manifestações e impugnações de fls. 1.359/1.362 (Massa Insolvente da Sociedade Cooperativa Cruzeiro) e fls. 1.363/1.366 (José Luiz Bouhid Jeha). O exequente se manifestou às fls. 1.374/1.380, anuindo com o levantamento das constrições incidentes sobre a Cooperativa e concordando com o desbloqueio da verba previdenciária de titularidade do coexecutado José Luiz Bouhid Jeha, insurgindo-se contra a liberação do saldo remanescente e requerendo o prosseguimento do feito em face dos demais devedores. É o relatório do necessário. Decido. 1. Da impugnação da MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE COOPERATIVA CRUZEIRO (fls. 1.359/1.362): Acolho a impugnação apresentada pela co-executada MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE COOPERATIVA CRUZEIRO, notadamente diante da expressa concordância da instituição financeira exequente (fls. 1.375/1.376). Providencie a Serventia, de imediato, a liberação/desbloqueio junto ao sistema SISBAJUD de todos os valores constritos nestes autos. Outrossim, diante da submissão da referida executada ao regime concursal,DEFIRO a suspensão da execução exclusivamente em relação à MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE COOPERATIVA CRUZEIRO (UNIMED CRUZEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO), devendo o feito prosseguir normalmente em face dos demais executados e coobrigados (Luiz Carlos de Oliveira Simon, José Luiz Bouhid Jeha e Mosart Novaes Junior). 2. Da impugnação do executado JOSÉ LUIZ BOUHID JEHA (fls. 1.363/1.366): Acolho em parte a impugnação. Restou documentalmente comprovado às fls. 1.368/1.369 que a quantia de R$ 4.604,02 (constrita a fls. 1.304) decorre diretamente de benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS, ostentando natureza alimentar e impenhorabilidade absoluta nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, com o que inclusive anuiu o credor. Assim, determino o imediato desbloqueio da referida quantia (R$ 4.604,02) em favor do impugnante. Por outro lado,rejeito a impugnação quanto ao montante remanescente de R$ 1.200,39(bloqueados a fls. 1.272 e fls. 1.320), tendo em vista que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem alimentar ou outra causa legal de impenhorabilidade sobre tal numerário (art. 854, § 3º, I, do CPC), ressaltando-se que a mera manutenção de saldo disponível em conta não atrai, de forma automática e indistinta, a proteção legal da reserva financeira conferida pelo artigo 833, inciso X, do CPC. Desta forma, converto em penhora o valor de R$ 1.200,39, determinando a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo. 3. Da constrição de Luiz Carlos de Oliveira Simon: Conforme extratos de fls. 1.257 e fls. 1.297, foram atingidos os valores de R$ 164,82 e R$ 61,47. Regularmente intimado nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC (fls. 1.352), o executado deixou transcorrerin albiso prazo legal sem oferecer impugnação. Assim,converto as indisponibilidades em penhora, devendo ser realizada a imediata transferência dos valores para conta judicial atrelada aos presentes autos. 4. Providências e prosseguimento: Anote-se a suspensão da execução em face da MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE COOPERATIVA CRUZEIRO (UNIMED CRUZEIRO). Cumpra-se de forma imediata as determinações de desbloqueio. Preclusa a presente decisão, fica expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente quanto aos valores penhorados (R$ 1.200,39 de José Luiz Bouhid Jeha e R$ 226,29 de Luiz Carlos de Oliveira Simon), mediante a prévia juntada do formulário correspondente. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos prosseguimento da execução contra os executados remanescentes, apresentando planilha de débito atualizada com o abatimento dos valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), ROBERTA SANTIAGO PEYRES (OAB 386738/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), LUIZ CLAUDIO LOTUFO AGUIAR (OAB 127035/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI (OAB 131239/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.