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1000729-02.2018.8.26.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível

    Processo 1000729-02.2018.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Unimed Cruzeiro Cooperativa de Trabalho Medico - - Luiz Carlos de Oliveira Simon - - Jose Luiz Bouhid Jeha - - Mosart Novaes Junior - Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foram efetivadas constrições de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos executados, sobrevindo as manifestações e impugnações de fls. 1.359/1.362 (Massa Insolvente da Sociedade Cooperativa Cruzeiro) e fls. 1.363/1.366 (José Luiz Bouhid Jeha). O exequente se manifestou às fls. 1.374/1.380, anuindo com o levantamento das constrições incidentes sobre a Cooperativa e concordando com o desbloqueio da verba previdenciária de titularidade do coexecutado José Luiz Bouhid Jeha, insurgindo-se contra a liberação do saldo remanescente e requerendo o prosseguimento do feito em face dos demais devedores. É o relatório do necessário. Decido. 1. Da impugnação da MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE COOPERATIVA CRUZEIRO (fls. 1.359/1.362): Acolho a impugnação apresentada pela co-executada MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE COOPERATIVA CRUZEIRO, notadamente diante da expressa concordância da instituição financeira exequente (fls. 1.375/1.376). Providencie a Serventia, de imediato, a liberação/desbloqueio junto ao sistema SISBAJUD de todos os valores constritos nestes autos. Outrossim, diante da submissão da referida executada ao regime concursal,DEFIRO a suspensão da execução exclusivamente em relação à MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE COOPERATIVA CRUZEIRO (UNIMED CRUZEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO), devendo o feito prosseguir normalmente em face dos demais executados e coobrigados (Luiz Carlos de Oliveira Simon, José Luiz Bouhid Jeha e Mosart Novaes Junior). 2. Da impugnação do executado JOSÉ LUIZ BOUHID JEHA (fls. 1.363/1.366): Acolho em parte a impugnação. Restou documentalmente comprovado às fls. 1.368/1.369 que a quantia de R$ 4.604,02 (constrita a fls. 1.304) decorre diretamente de benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS, ostentando natureza alimentar e impenhorabilidade absoluta nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, com o que inclusive anuiu o credor. Assim, determino o imediato desbloqueio da referida quantia (R$ 4.604,02) em favor do impugnante. Por outro lado,rejeito a impugnação quanto ao montante remanescente de R$ 1.200,39(bloqueados a fls. 1.272 e fls. 1.320), tendo em vista que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem alimentar ou outra causa legal de impenhorabilidade sobre tal numerário (art. 854, § 3º, I, do CPC), ressaltando-se que a mera manutenção de saldo disponível em conta não atrai, de forma automática e indistinta, a proteção legal da reserva financeira conferida pelo artigo 833, inciso X, do CPC. Desta forma, converto em penhora o valor de R$ 1.200,39, determinando a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo. 3. Da constrição de Luiz Carlos de Oliveira Simon: Conforme extratos de fls. 1.257 e fls. 1.297, foram atingidos os valores de R$ 164,82 e R$ 61,47. Regularmente intimado nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC (fls. 1.352), o executado deixou transcorrerin albiso prazo legal sem oferecer impugnação. Assim,converto as indisponibilidades em penhora, devendo ser realizada a imediata transferência dos valores para conta judicial atrelada aos presentes autos. 4. Providências e prosseguimento: Anote-se a suspensão da execução em face da MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE COOPERATIVA CRUZEIRO (UNIMED CRUZEIRO). Cumpra-se de forma imediata as determinações de desbloqueio. Preclusa a presente decisão, fica expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente quanto aos valores penhorados (R$ 1.200,39 de José Luiz Bouhid Jeha e R$ 226,29 de Luiz Carlos de Oliveira Simon), mediante a prévia juntada do formulário correspondente. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos prosseguimento da execução contra os executados remanescentes, apresentando planilha de débito atualizada com o abatimento dos valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), ROBERTA SANTIAGO PEYRES (OAB 386738/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), LUIZ CLAUDIO LOTUFO AGUIAR (OAB 127035/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI (OAB 131239/SP)

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