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TJMG · Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000728-59.2026.8.13.0621/MG AUTOR: IRACEMA APARECIDA BALDUINO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GARCIA REIS (OAB MG104646) ADVOGADO(A): FERNANDA MIRANDA JINKINGS OLIVEIRA (OAB MG205526) DESPACHO INSTRUÇÃO CONCENTRADA Vistos. É de amplo conhecimento que a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, objetivando uma atuação célere, eficiente e conciliatória no que tange aos processos previdenciários, editou, em 17 de fevereiro, a Recomendação CJF nº 1/2025, orientando os tribunais a adotarem o procedimento de Instrução Concentrada nos processos que envolvam, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural pura, aposentadoria por idade híbrida, salário maternidade rural e benefícios por incapacidade rural e pensão por morte, desde que a parte autora seja totalmente capaz e esteja representada, obrigatoriamente, por advogado ou defensor público (art. 3º). Trata-se de técnica processual que concentra a fase de instrução, permitindo a apresentação antecipada de todas as provas, inclusive testemunhais, por meio de gravações audiovisuais, eliminando a necessidade de audiência presencial e proporcionando maior celeridade. Diante disso, reconhecendo a pertinência da Recomendação CJF nº 1/2025 ao caso em análise, determino: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, expressamente manifestar se possui interesse em aderir à Instrução Concentrada, estando ciente de que eventual pedido liminar formulado nos autos somente será apreciado por ocasião da sentença de mérito, se for o caso. 1.1. Caso haja manifestação positiva, deverá emendar a petição inicial no mesmo prazo, instruindo os autos com as seguintes provas documentais ou documentadas (art. 5º da Recomendação CJF nº 1/2025): a) autodeclaração rural, se for o caso; b) gravação de vídeo de seu depoimento pessoal e de suas testemunhas, cuja mídia deverá ser disponibilizada via link para acesso, sob responsabilidade do(a) advogado(a); c) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural, se for o caso; d) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar, consoante legislação previdenciária, caso já não acostada aos autos. 1.2. A gravação deverá observar rigorosamente as disposições do art. 6º da Recomendação CJF nº 1/2025, sob pena de invalidade. Além disso, a gravação deve incluir as perguntas mínimas previstas no Anexo II da Recomendação, que servem como base para orientar o interrogatório ou a coleta de informações, o que garante que todos os aspectos relevantes sejam abordados de maneira adequada e uniforme. 1.3. Após a juntada da manifestação da parte autora, com a respectiva emenda, determino a citação do INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. 1.4. Com a manifestação da Autarquia, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo ou apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Na sequência, havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. 1.6. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. 2. Por outro lado, não havendo anuência expressa da parte autora e, inexistindo pedido liminar e/ou necessidade de prova pericial nos autos, por economia processual, desde já determino a citação do INSS para apresentar contestação e/ou proposta de acordo na forma legal. 3. Ficam as partes intimadas que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando, admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 123, §2º, do Provimento 355/2018 e de que os documentos físicos produzidos nestes autos serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja interesse das partes, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento 355/2018. 4. Presentes os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se.
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