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TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000728-43.2026.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.G.D.R. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por A. C. G. D. R. em face de F. R. R. S., julgada procedente pela r. sentença de fls. 28/30, que decretou o divórcio do casal, declarou a incomunicabilidade do veículo Renault/Sandero, placa STT2B06, homologou o retorno da autora ao nome de solteira e, conferindo a si própria força de mandado de averbação, determinou o cumprimento junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais responsável pelo assento de casamento, matrícula n.º 117549 01 55 2014 2 00282 016 0083665-12. Certificado o trânsito em julgado em 07 de julho de 2026 (fls. 40), expediu-se o mandado eletrônico pelo sistema CRC-JUD em 25 de agosto de 2026 (fls. 41), sobrevindo, a fls. 43, nota de exigência sob o protocolo n.º 1020319, na qual a unidade registral aponta incorreção no endereçamento da sentença e requer sua retificação para que dela passe a constar o 29.º Subdistrito - Santo Amaro, da Comarca da Capital. A exigência procede. A certidão de casamento de fls. 5, que instrui a inicial e serviu de base à r. sentença, foi expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29.º Subdistrito - Santo Amaro, Município e Comarca de São Paulo, conforme se extrai do rodapé do documento e do carimbo nele aposto pela escrevente autorizada. O dispositivo de fls. 28/30, todavia, dirigiu a averbação ao 22.º Subdistrito - Santo Amaro, embora tenha indicado, com exatidão, a mesma matrícula constante da certidão de fls. 5. A divergência revela que não se está diante de erro de julgamento, mas de mero equívoco de digitação, porquanto a matrícula apontada no julgado pertence, inequivocamente, à serventia depositária do assento. Cuida-se, portanto, de inexatidão material, cuja correção é autorizada de ofício e a qualquer tempo pelo artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que a coisa julgada material já operada, a que se referem os artigos 502 e 508 do mesmo diploma, constitua óbice. Com efeito, a retificação não altera o conteúdo do decidido, não reabre o exame do mérito e não modifica a situação jurídica das partes, limitando-se a fazer coincidir o texto da sentença com a realidade documental dos autos, de modo a viabilizar o cumprimento daquilo que já foi definitivamente julgado. Mantido o endereçamento equivocado, a decretação do divórcio permaneceria destituída de eficácia registral, em manifesto prejuízo à autora e à própria finalidade da prestação jurisdicional. Anoto, por fim, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida a fls. 14/15, circunstância que assegura a prática do ato registral de forma isenta, nos termos do artigo 98, § 1.º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, retifico, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o dispositivo da r. sentença de fls. 28/30, exclusivamente no ponto em que consignou o "22.º Subdistrito - Santo Amaro", para que dele passe a constar o 29.º Subdistrito - Santo Amaro, Comarca da Capital, mantidos íntegros e inalterados todos os demais termos do julgado, bem como a certidão de trânsito em julgado de fls. 40. Em cumprimento, reexpeça-se o mandado eletrônico pelo sistema CRC-JUD, em resposta à nota de exigência protocolo n.º 1020319 (fls. 43), instruído com a presente decisão, com a r. sentença de fls. 28/30, com a certidão de trânsito em julgado de fls. 40 e com a certidão de casamento de fls. 5, para averbação do divórcio à margem do assento matrícula n.º 117549 01 55 2014 2 00282 016 0083665-12, com a anotação de que a autora volta a usar o nome de solteira, A. C. G. D., na forma dos artigos 1.571, § 1.º, e 1.578, § 2.º, do Código Civil e do artigo 10, inciso I, da Lei n.º 6.015/1973, consignando-se a isenção de emolumentos por se tratar de parte beneficiária da gratuidade. Comprovada a averbação e cumpridas as demais providências determinadas na r. sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: WELINGTON LADISLAU JUNIOR (OAB 376313/SP)
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