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1000728-42.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000728-42.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANTOS DA SILVA - BA71156 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PATRICIA DE JESUS ALEX SANTOS DA SILVA - (OAB: BA71156) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276703915 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1000728-42.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANTOS DA SILVA - BA71156 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Converto o julgamento em diligência. Requer a parte autora salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu(a) filho(a), ocorrido em 10/08/2025. Inicialmente, cumpre esclarecer que apenas será analisado o requerimento administrativo formulado em 18/12/2025, em observância ao Princípio da Adstrição ou Congruência. Sobre a concessão do salário-maternidade para segurada especial, ela tem como requisito a comprovação do exercício de atividade rural, ou de pescadora artesanal, durante o período de carência, que compreende os dez meses imediatamente anteriores ao parto. E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do art. 55, da Lei n. 8.213/91, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, sendo certo que, consoante Súmula 34 da TNU, esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No caso dos autos, quanto ao início de prova material, a demandante apresentou carteira de pesca de sua genitora e do pai de sua filha; e ainda CEI e CAEPF de pescadora, com início de atividade de 2018. Por outro lado, o INSS em suas razões para o indeferimento do pedido registrou que: "sua genitora recebe um Benefício Assistencial ao Idoso desde 10/03/2020, descaracterizando-a da condição de segurado(a) especial com fulcro no artigo 112 §3 da IN 128/2022 e, por consequência, não lhe sendo extensível tal condição, não se verificando a união estável informada, corroborado com o fato de existir Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal desde 14/11/2006 em que ele nunca integrou. Indicada venda da produção e não sendo considerados os documentos em nome de terceiros(as), o(a) requerente deveria possuir Registro Geral de Atividade Pesqueira (RPG) conforme previsão do artigo 111 §2 da IN 128/2022, tal fato não se observa conforme consultas aos sistemas corporativos em anexo aos autos.' Fixado o ponto controvertido, por força do princípio da cooperação, positivado pelo CPC/2015 em seu art. 6º, hei por bem designar audiência de instrução e julgamento. Providencie a Secretaria a designação da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, situada na 4ª avenida, s/n, Centro Administrativo da Bahia, Salvador/Bahia, CEP 41745-00. Com arrimo noart. 3º da Resolução CNJ 345/2020, fica desde já indeferido eventual requerimento para realização do ato na modalidade telepresencial, tendo em vista que o princípio da imediatidade física na colheita da prova e a incomunicabilidade entre os depoentes somente restam plenamente assegurados com a realização da audiência presencial. Além disso, ao valer-se da competência concorrente prevista no art. 109, § 3º, da CF/88, optandolivremente por distribuir sua Ação perante a Seção Judiciária da Bahia, com sede em Salvador, ao invés da Subseção/Comarca em que domiciliada a parte demandante, estavam a parte autora e seudefensorcientes de que os atos processuais – aí incluída a audiência de instrução e julgamento – seriam realizados na sede do Juízo escolhido (CPC, art. 217), não se justificando qualquer alegação de empecilho para o seu deslocamento até esta Capital. Após a marcação da audiência, intimem-se as partes quanto à data e horário designados, que serão informados na movimentação processual. As partes deverão juntar aos autos o rol de testemunhas com sua qualificação até 1 (um) dia útil antes da audiência, bem como trazer suas testemunhas no dia da audiência, até o máximo de 03 (três), independentemente de intimação. Cumpra-se. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

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