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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000728-32.2022.5.02.0241 RECLAMANTE: ANTONIO FELICIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRAW-MAC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ffd2d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho. COTIA/SP, 28 de agosto de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Id 3ec17a4 - Indefiro o pedido de penhora das cotas sociais, pois a experiência empírica deste Juízo demonstra que se trata de medida desprovida de qualquer efetividade, uma vez que tais cotas são, em regra, difíceis de serem alienadas. Assim, acabam sendo realizadas inúmeras diligências sem que haja a satisfação do crédito da parte exequente, transgredindo, inclusive, o princípio da utilidade da execução, bem como o da menor onerosidade. Dê ciência ao exequente quanto aos termos do Id 03a3d8e. Por fim, intime-se o(a) exequente para que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 30 de agosto de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FELICIO DE OLIVEIRA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000728-32.2022.5.02.0241 RECLAMANTE: ANTONIO FELICIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRAW-MAC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ffd2d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho. COTIA/SP, 28 de agosto de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Id 3ec17a4 - Indefiro o pedido de penhora das cotas sociais, pois a experiência empírica deste Juízo demonstra que se trata de medida desprovida de qualquer efetividade, uma vez que tais cotas são, em regra, difíceis de serem alienadas. Assim, acabam sendo realizadas inúmeras diligências sem que haja a satisfação do crédito da parte exequente, transgredindo, inclusive, o princípio da utilidade da execução, bem como o da menor onerosidade. Dê ciência ao exequente quanto aos termos do Id 03a3d8e. Por fim, intime-se o(a) exequente para que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 30 de agosto de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA CRISTINE DA SILVA AMERICO ARAO - TRAW-MAC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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