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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000727-79.2025.8.11.0002. EXEQUENTE: MARIA ROSA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada a se manifestar sobre o retorno do Aviso de Recebimento — AR sem cumprimento, com a anotação "destinatário mudou-se", apresentou petição requerendo a suspensão do feito até o desfecho de suposto inquérito policial ou ação penal instaurado(a) contra empresas do mesmo grupo econômico da executada. O pedido de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) não comporta acolhimento. A parte exequente não indicou o juízo perante o qual tramitaria o alegado inquérito policial ou a eventual ação penal, tampouco informou o número do procedimento, o que inviabiliza qualquer verificação acerca da existência, do objeto e do estágio da investigação mencionada. Além disso, a suspensão prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil pressupõe a existência de ação em curso cujo julgamento seja necessário para a definição do objeto desta execução. Inquérito policial, por sua natureza inquisitorial e pré-processual, não constitui "ação" para os fins do referido dispositivo legal. Por fim, ainda que existisse ação penal formalmente instaurada, a condenação que embasa o presente cumprimento de sentença já transitou em julgado, sendo irrelevante, para os fins desta fase executiva, qualquer discussão criminal sobre a conduta da executada em outros contextos. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. No mais, verifica-se que o Aviso de Recebimento — AR encaminhado ao endereço da executada foi devolvido com a anotação "destinatário mudou-se". Nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a intimação do executado para pagamento voluntário pode ser realizada pelo correio, no endereço constante dos autos. A devolução do AR com a indicação de que o destinatário mudou-se equivale, para os fins processuais, à recusa de recebimento, considerando que as partes tem o dever de informar a alteração do endereço. Assim, considero a executada regularmente intimada para pagamento voluntário do débito exequendo, tendo transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que houvesse pagamento ou impugnação. E, não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora em nome da executada, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo mencionado, independentemente de nova intimação por este Juízo, terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, sem prejuízo de que os autos possam ser desarquivados a qualquer tempo para o prosseguimento da execução, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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