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1000727-56.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 01ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1000727-56.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Índice da URV Lei 8.880/1994 RELATOR: Juiz de Direito RICHARDSON XAVIER BRANT APELANTE: ANDRESSA MARIA SANTANA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIO HELENO DA SILVA CÁRIA (OAB MG135357) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A): GUILHERME RENAULT DINIZ (OAB MG087812) ADVOGADO(A): HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG72004) APELANTE: FABIO AURELIO SANTOS SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIO HELENO DA SILVA CÁRIA (OAB MG135357) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A): GUILHERME RENAULT DINIZ (OAB MG087812) ADVOGADO(A): HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG72004) APELANTE: LUCIA MUNIZ PEGORETE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIO HELENO DA SILVA CÁRIA (OAB MG135357) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A): GUILHERME RENAULT DINIZ (OAB MG087812) ADVOGADO(A): HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG72004) APELANTE: MARCO AURELIO SANTOS SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIO HELENO DA SILVA CÁRIA (OAB MG135357) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A): GUILHERME RENAULT DINIZ (OAB MG087812) ADVOGADO(A): HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG72004) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUTONOMIA ENTRE AS OBRIGAÇÕES DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido em desfavor do Estado de Minas Gerais, acolheu impugnação para reconhecer a prescrição da pretensão executória e julgar extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem condenação da parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão de execução individual da obrigação de pagar reconhecida em sentença coletiva transitada em julgado em 14.12.2018, considerada a alegada inexigibilidade do título até a definição, no cumprimento coletivo da obrigação de fazer, da base de cálculo da diferença remuneratória; e (ii) saber se a extinção do cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória autoriza a condenação da parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A pretensão de executar obrigação de pagar reconhecida em título judicial formado em desfavor da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados, em regra, do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932 e do Enunciado da Súmula n. 150, do Supremo Tribunal Federal. 4. As obrigações de fazer e de pagar contidas no mesmo título executivo judicial são autônomas entre si, e os respectivos prazos prescricionais correm de forma independente, salvo quando o próprio título – ou o Juízo da execução, dentro do prazo prescricional – condiciona o cumprimento de uma à prévia satisfação da outra (Recurso Especial n. 1.340.444/RS, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça), orientação tornada vinculante no Tema 1.311 (Recurso Especial n. 2.057.984/CE), sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A discussão acerca da base de cálculo da diferença remuneratória, instaurada de forma incidental – como matéria de defesa – nos autos do cumprimento coletivo da obrigação de fazer, não constituía óbice à exigibilidade do título nem impedia cada beneficiário de promover, desde logo, a liquidação e o cumprimento individual da obrigação de pagar, podendo as parcelas vincendas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, ser incluídas no débito exequendo no curso da demanda (art. 323 do Código de Processo Civil). 6. Petição em que o devedor apenas afirma o adimplemento da obrigação de fazer, sem anuir à obrigação de pagar, não configura reconhecimento do débito apto a interromper o prazo prescricional (art. 202, inciso VI, do Código Civil). 7. Requerido o cumprimento individual somente após o decurso do quinquênio contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, está prescrita a pretensão executória. 8. A orientação que afasta, com fundamento no princípio da causalidade, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (EAREsp n. 1.854.589/PR; Tema 1.229 – Recurso Especial n. 2.046.269/PR –, sob o rito dos recursos repetitivos) restringe-se às situações de prescrição intercorrente, consumada no curso do processo pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis; reconhecida a prescrição material da pretensão executória, consumada antes mesmo do ajuizamento, a parte exequente deu causa à instauração indevida do processo e responde pelos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 9. Negar provimento ao 1.º recurso e dar provimento ao 2.º, para condenar a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados de forma proporcional e equânime entre os litisconsortes ativos (art. 87, “caput”, do Código de Processo Civil). Tese de julgamento: “1. As obrigações de fazer e de pagar reconhecidas no mesmo título executivo judicial formado em desfavor da Fazenda Pública são autônomas, de modo que a pendência de definição, no cumprimento coletivo da obrigação de fazer, da base de cálculo da vantagem não suspende nem impede o curso do prazo prescricional da pretensão de execução individual da obrigação de pagar. 2. A extinção do cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição material da pretensão executória – e não da prescrição intercorrente – enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1.º; CPC, arts. 85, §§ 2.º, 3.º e 11, 87, “caput”, 323, 487, inciso II, 513 e 771; CC, arts. 189 e 202, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: Enunciado da Súmula n. 150, do Supremo Tribunal Federal; STJ, Corte Especial, Recurso Especial n. 1.340.444/RS, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, j. 14.3.2019; STJ, Primeira Seção, Tema 1.311 (Recurso Especial n. 2.057.984/CE), j. 11.6.2025; STJ, Corte Especial, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, j. 9.11.2023; STJ, Primeira Seção, Tema 1.229 (Recurso Especial n. 2.046.269/PR), j. 9.10.2024; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 7.3.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

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