Publicações do processo

1000727-31.2026.5.02.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000727-31.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: UBERNILTON GOMES BARBOSA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c703e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move UBERNILTON GOMES BARBOSA, Reclamante, em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA., 1ª Reclamada; e LARGMC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES LTDA, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de: – valores correspondentes ao desconto salarial ilegal de R$ 2.406,63; – valores correspondentes ao desconto salarial ilegal R$ 2.233,80 efetuado sob a rubrica de escada/ferramentas. Determino que a Ré empregadora retifique a CTPS digital do/da Autor(a) em 5 dias de intimação específica para tanto, a ocorrer após trânsito em julgado, para fazer constar a função de supervisora partir de 12/01/2026, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício do/da Reclamante. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Conceda-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. As Reclamadas deverão comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. n. 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante a teor da OJ n. 363 da SDI-I do C. TST. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT): valores a serem devolvidos em razão de desconto salarial ilegal. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, § 1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno o Reclamante e as Reclamadas a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pelo Autor sob condição suspensiva de exigibilidade. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pelas Reclamadas, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000727-31.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: UBERNILTON GOMES BARBOSA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c703e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move UBERNILTON GOMES BARBOSA, Reclamante, em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA., 1ª Reclamada; e LARGMC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES LTDA, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de: – valores correspondentes ao desconto salarial ilegal de R$ 2.406,63; – valores correspondentes ao desconto salarial ilegal R$ 2.233,80 efetuado sob a rubrica de escada/ferramentas. Determino que a Ré empregadora retifique a CTPS digital do/da Autor(a) em 5 dias de intimação específica para tanto, a ocorrer após trânsito em julgado, para fazer constar a função de supervisora partir de 12/01/2026, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício do/da Reclamante. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Conceda-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. As Reclamadas deverão comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. n. 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante a teor da OJ n. 363 da SDI-I do C. TST. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT): valores a serem devolvidos em razão de desconto salarial ilegal. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, § 1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno o Reclamante e as Reclamadas a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pelo Autor sob condição suspensiva de exigibilidade. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pelas Reclamadas, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UBERNILTON GOMES BARBOSA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.