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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000727-12.2026.8.13.0480/MG
EXEQUENTE: BAMBU PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): MAYSA RODRIGUES CUNHA (OAB MG143244)
ADVOGADO(A): LAISSE LARA BATISTA (OAB MG194799)
ADVOGADO(A): MURILLO RICARDO SILVA CANELLA (OAB MG199050)
ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES CANÊDO VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB MG133706)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO BRAGA MACIEL (OAB MG150667)
EXECUTADO: CLAUDIO ROMERO AFONSO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO MARQUES ROSA (OAB MG203058)
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES MARQUES ARAUJO
ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO MARQUES ROSA (OAB MG203058)
DECISÃO
Vistos, etc.
O objetivo dos embargos de declaração é revelar o sentido da decisão, tendo como pressupostos de admissibilidade a ocorrência de erro material, de obscuridade ou contradição da decisão, ou, omissão sobre questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício pelo julgador, preservando-se, em qualquer caso, a substância do julgado(art. 1.0221, do CPC/2015).
Os embargos declaratórios não se prestam a novo exame da questão controvertida e, muito menos, à reavaliação das provas carreadas ao processo, nem mesmo com o pretenso fim do “prequestionamento”, se ausentes quaisquer dos defeitos arrolados no dispositivo legal referido acima.
Em outras palavras, é defeso o seu manejo para o reexame do julgado, tendo cabimento apenas para aclaramento ou integração de decisão omissa, contraditória, obscura ou com erro material.
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, “este recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007. v. II. p. 544).
Sob esse aspecto, tem-se que os embargos de declaração não se destinam à modificação do julgado, mas tão somente à correção de omissão, contradição ou obscuridade no mesmo, motivo pelo qual, não vislumbro qualquer erro/vício na decisão proferida.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
A questão posta a julgamento está suficientemente apreciada, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Posto isso, diante da inexistência de erro material, de obscuridade ou contradição da decisão, ou, ainda, de omissão sobre questões relevantes para o julgamento, REJEITO os embargos de declaração de evento 84 e mantenho incólume o que restou decidido no evento 75.
Int.
1“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”