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1000727-12.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000727-12.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: BAMBU PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): MAYSA RODRIGUES CUNHA (OAB MG143244) ADVOGADO(A): LAISSE LARA BATISTA (OAB MG194799) ADVOGADO(A): MURILLO RICARDO SILVA CANELLA (OAB MG199050) ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES CANÊDO VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB MG133706) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO BRAGA MACIEL (OAB MG150667) EXECUTADO: CLAUDIO ROMERO AFONSO TEIXEIRA ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO MARQUES ROSA (OAB MG203058) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES MARQUES ARAUJO ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO MARQUES ROSA (OAB MG203058) DECISÃO Vistos, etc. O objetivo dos embargos de declaração é revelar o sentido da decisão, tendo como pressupostos de admissibilidade a ocorrência de erro material, de obscuridade ou contradição da decisão, ou, omissão sobre questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício pelo julgador, preservando-se, em qualquer caso, a substância do julgado(art. 1.0221, do CPC/2015). Os embargos declaratórios não se prestam a novo exame da questão controvertida e, muito menos, à reavaliação das provas carreadas ao processo, nem mesmo com o pretenso fim do “prequestionamento”, se ausentes quaisquer dos defeitos arrolados no dispositivo legal referido acima. Em outras palavras, é defeso o seu manejo para o reexame do julgado, tendo cabimento apenas para aclaramento ou integração de decisão omissa, contraditória, obscura ou com erro material. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, “este recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007. v. II. p. 544). Sob esse aspecto, tem-se que os embargos de declaração não se destinam à modificação do julgado, mas tão somente à correção de omissão, contradição ou obscuridade no mesmo, motivo pelo qual, não vislumbro qualquer erro/vício na decisão proferida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. A questão posta a julgamento está suficientemente apreciada, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Posto isso, diante da inexistência de erro material, de obscuridade ou contradição da decisão, ou, ainda, de omissão sobre questões relevantes para o julgamento, REJEITO os embargos de declaração de evento 84 e mantenho incólume o que restou decidido no evento 75. Int. 1“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”

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