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TJSP · Foro de Porto Ferreira - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000726-88.2026.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Edson Ferreira Machado - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR o direito do autor ao recálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores recebidos a título de Bonificação por Resultado (BR) e Abono FUNDEB, aplicando-se o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA, previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88; e 2) CONDENAR a requerida a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultado (BR) e Abono FUNDEB, a serem apurados em sede de liquidação de sentença conforme o recálculo determinado no item anterior, respeitada a prescrição quinquenal e ressalvado o montante eventualmente já recebido na Declaração de Ajuste Anual de Rendimentos, a ser apurado em cumprimento de sentença. Reconheço o caráter alimentar da verba. A correção monetária deve incidir desde a data em que o pagamento deveria ter ocorrido, pelo IPCA-E (conforme julgamento do STF no Tema 810 sob repercussão geral em 20.09.2017 e do STJ no Tema 905 julgado sob o regime de recursos repetitivos). Os juros de mora correm desde a citação e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Aplica-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo tal critério seja superior à taxa Selic que deverá ser aplicada, vedada a incidência de juros compensatórios (Emenda Constitucional n. 136/2025). Sem custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, de acordo com a Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 373/2023 (D.J.E de 07/06/2023, pág. 04, republicado em 14/06/2023, pág.11), consta-se o inteiro teor do item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024) e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs.14/17), com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para os processos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1% para processos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2%, para os processos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1% para processos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada por Conciliador/Mediador, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024 (D.J.E de 09/08/2024, pág.04), valor este que também é considerado como despesa processual, juntando o comprovante nos autos. Tal recolhimento deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas do protocolo de interposição do recurso inominado, sem nova intimação, devendo a parte observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 5, Lei nº 9.099/95). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para início do cumprimento de sentença e remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
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