Publicações do processo

1000726-42.2023.5.02.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv RR 1000726-42.2023.5.02.0010 EMBARGANTE: GERSON BATISTA EMBARGADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1000726-42.2023.5.02.0010 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Em relação à limitação do direito reconhecido é preciso esclarecer que quando sua extensão estiver condicionada a fato superveniente (seja legislação posterior, seja superveniência de novo PCS com revogação do anterior), as consequências precisarão ser analisadas e decididas por ocasião da liquidação da sentença, não havendo omissão na falta de especificação na fase cognitiva. 2. Por sua vez, em relação à isenção das custas processuais, estando incontroverso que a ré se constitui em fundação pública, impõe-se a sua isenção do recolhimento das custas processuais. Embargos de declaração parcialmente providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO RECURSO DE REVISTA. PROVIDÊNCIAS A SEREM EXAMINADAS NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não há omissão quanto a providências que nem sequer foram requeridas pelo autor em seu recurso de revista. 2. Foram deferidas diferenças salariais conforme se apurar em liquidação, eventual necessidade de implantação das parcelas em folha de pagamento, bem como de adoção de medidas destinadas ao cumprimento da obrigação, inclusive a fixação de multa diária, precisarão ser analisadas e decididas por ocasião da execução, não havendo omissão na falta de especificação na fase cognitiva. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000726-42.2023.5.02.0010, em que são EMBARGANTES FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e GERSON BATISTA, são EMBARGADOS GERSON BATISTA e FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pela ré contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista do autor. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista do autor, a ré embarga de declaração alegando omissão quanto à isenção das custas processuais e limitação da condenação à vigência da Lei 13.467/2017. Por sua vez, o autor sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, pois “não ficou estabelecido: a determinação de implantação na folha de pagamento da reclamante, bem como, a previsão de multa por dia de atraso, após a intimação da reclamada para fazê-lo”. Dou parcial provimento a apenas aos declaratórios da ré. Em relação às alegações da Fundação Casa, de fato, restando incontroverso que a ré se constitui em fundação pública, se impõe a isenção das custas processuais. No tocante à limitação temporal da condenação, é preciso esclarecer que quando sua extensão estiver condicionada a fato superveniente (seja legislação posterior, seja superveniência de novo PCS com revogação do anterior), as consequências precisarão ser analisadas e decididas por ocasião da liquidação da sentença, não havendo omissão na falta de especificação na fase cognitiva. No que se refere aos embargos de declaração do autor, não se verifica a omissão apontada. Em seu recurso de revista, o empregado nem sequer formulou pedido de fixação de multa diária ou de determinação de implantação das parcelas em folha de pagamento. Não há falar, assim, em omissão quanto a providências que não foram postuladas perante esta instância extraordinária. Ademais, foram deferidas as diferenças salariais postuladas, conforme se apurar em liquidação. Nesse contexto, eventual necessidade de implantação das parcelas em folha de pagamento, bem como de adoção de medidas destinadas ao cumprimento da obrigação, inclusive a fixação de multa diária, precisarão ser analisadas e decididas por ocasião da execução, não havendo omissão na falta de especificação na fase cognitiva. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos pela ré, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para isentá-la do recolhimento das custas processuais e esclarecer que as diferenças salariais deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, cabendo ao juiz da execução apreciar as consequências de fatos supervenientes; II – conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GERSON BATISTA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.