Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000726-16.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: IVANEIDE JOSEFA ALVES DA SILVA RECLAMADO: F.E.G ONE MUDANCAS & ARMAZENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 030d4b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 10 de setembro de 2026. MAUCIR OSTI DECISÃO Alega a exequente que a primeira parcela do acordo, prevista para 31/08/2026, não foi paga, requerendo a execução acrescida da cláusula penal de 50%. Intimada, a executada se manifestou em sua petição #id:f478a9b. Juntou o comprovante de pagamento (id 9f2b0c8), juntamente com a segunda parcela, a qual estava prevista para 30/09/2026. É o relatório. Decido. Trata-se de acordo homologado em audiência UNA do dia 13/08/2026, na qual as partes acordaram pelo valor líquido de R$ 10.000,00 a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, a primeira em 31/08/2026 e a segunda em 30/09/2026. Ficou estipulada a multa de 50% para o caso de inadimplemento. É incontroverso que a primeira parcela foi paga com 03 (três) dias de atraso, conforme se verifica no documento id 9f2b0c8. A aplicação integral da cláusula penal de 50% sobre a totalidade do acordo, por conta de atraso ínfimo de apenas 03 (três) dias, mostra-se manifestamente desproporcional e atenta contra o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Verifica-se no presente caso a boa-fé da reclamada, que quitou o valor devido, inclusive quitando adiantado o valor da segunda parcela. Assim, indefiro a aplicação da multa. Transcorrido o prazo legal, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. CAIEIRAS/SP, 10 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- F.E.G ONE MUDANCAS & ARMAZENAGEM LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000726-16.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: IVANEIDE JOSEFA ALVES DA SILVA RECLAMADO: F.E.G ONE MUDANCAS & ARMAZENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 030d4b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 10 de setembro de 2026. MAUCIR OSTI DECISÃO Alega a exequente que a primeira parcela do acordo, prevista para 31/08/2026, não foi paga, requerendo a execução acrescida da cláusula penal de 50%. Intimada, a executada se manifestou em sua petição #id:f478a9b. Juntou o comprovante de pagamento (id 9f2b0c8), juntamente com a segunda parcela, a qual estava prevista para 30/09/2026. É o relatório. Decido. Trata-se de acordo homologado em audiência UNA do dia 13/08/2026, na qual as partes acordaram pelo valor líquido de R$ 10.000,00 a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, a primeira em 31/08/2026 e a segunda em 30/09/2026. Ficou estipulada a multa de 50% para o caso de inadimplemento. É incontroverso que a primeira parcela foi paga com 03 (três) dias de atraso, conforme se verifica no documento id 9f2b0c8. A aplicação integral da cláusula penal de 50% sobre a totalidade do acordo, por conta de atraso ínfimo de apenas 03 (três) dias, mostra-se manifestamente desproporcional e atenta contra o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Verifica-se no presente caso a boa-fé da reclamada, que quitou o valor devido, inclusive quitando adiantado o valor da segunda parcela. Assim, indefiro a aplicação da multa. Transcorrido o prazo legal, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. CAIEIRAS/SP, 10 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANEIDE JOSEFA ALVES DA SILVA