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1000726-04.2024.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000726-04.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: SILVIO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: D'OLIVER OBRAS CORPORATIVAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a194cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 03.09.2026 Processo: 1000726-04.2024.5.02.0464 Reclamante (s): SILVIO RODRIGUES DE SOUZA Reclamada (s): D'OLIVER OBRAS CORPORATIVAS EIRELI e HOSPITAL SAO BERNARDO S A Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide. Acordo descumprido Houve acordo homologado entre Reclamante e primeira Reclamada em audiência às fls. 438, com presença de ambas Reclamadas, em que a primeira Reclamada pagaria ao Reclamante importância de líquida e total de R$ 9.790,00, sendo R$ 1.000,00, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 05/12/2024; 2ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 06/01/2025; 3ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 05/02/2025; 4ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 05/03/2025; 5ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 07/04/2025; 6ª parcela, no valor de R$533,33, até 05/05/2025; 7ª parcela, no valor de R$533,33, até 05/06/2025; 8ª parcela, no valor de R$533,33, até 07/07/2025; 9ª parcela, no valor de R$533,33, até 05/08/2025; 10ª parcela, no valor de R$533,33, até 05/09/2025; 11ª parcela, no valor de R$533,33, até 06/10/2025; 12ª parcela, no valor de R$533,33, até 05/11/2025; 13ª parcela, no valor de R$533,33, até 05/12/2025; 14ª parcela, no valor de R$523,36, até 05/01/2026. Ficou acordado, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas, e que haveria a decisão acerca da responsabilidade da 2ª Reclamada perante os pedidos. A partir das fls. 456, foi manifestada pelo Reclamante a ausência de quitação do acordo, não tendo a Reclamada comprovado todos os pagamentos acordados (art. 818, CLT). Sendo assim, reconheço como devido pela 1ª Reclamada os valores não comprovadamente adimplidos mais 100% de multa sobre o valor não quitado, conforme audiência às fls. 438. Responsabilidade da 2ª Reclamada A prova oral confirmou a existência de contrato de empreitada entre as Reclamadas, tendo o preposto da segunda Reclamada esclarecido que a primeira era responsável pela organização dos trabalhadores e que os serviços contratados correspondiam a obras específicas, inclusive assentamento de pisos, executado no período de 24/02/2023 a 04/03/2023. Trata-se, portanto, de contrato de empreitada para execução de obra certa, e não de terceirização de mão de obra. Assim, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, o dono da obra não responde, em regra, pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se construtora ou incorporadora, circunstância não comprovada nos autos. Afasto, portanto, a responsabilidade da 2ª Reclamada pelos créditos deferidos, pelo que julgo improcedente a ação em relação a ela. Justiça Gratuita Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pelo Reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento (CLT, art. 790, §3º e TST OJ n. 331 da SBDI-1). Honorários de sucumbência Honorários advocatícios, à luz do disposto no artigo 791 A, da CLT, arbitrados em 15% sobre o valor total atualizado que resultar da liquidação da sentença, a cargo da Reclamada, ante a sucumbência na ação, a serem revertidos ao patrono do Reclamante. Publicações e notificações As notificações e publicações devem observar o disposto na Súmula 427 do C. TST. Contribuições fiscais e previdenciárias Em atenção ao art. 832, § 3º da CLT, declara-se a natureza salarial das verbas consoante art. 28 da Lei 8212/91. As contribuições previdenciárias devem ser apuradas mês a mês (Decreto 3048/99, art. 276), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Quanto ao Imposto de Renda, autoriza-se a retenção a cargo do autor, calculada mês a mês, sendo certo que, por se tratar de determinação legal, não há como imputar a responsabilidade para o reclamado. Nesse diapasão, a OJ n. 363 do e. TST, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (grifamos) Por fim, se a Reclamada não efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária no momento correto, cabíveis são a multa e os juros, com lastro na Lei n. 8.212/1991 e 9.876/1999. Juros e correção monetária Juros e correção monetária pelo IPCA-e, conforme alteração do Código Civil - Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, serem também observados quanto ao tema: (i) índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; (ii) o ordenamento jurídico aplicável; (iii) o entendimento das Cortes Superiores. Nos termos do art. 832, §3º da CLT, as bases de cálculo para fins de IR e contribuição previdenciária, observarão as Lei 7713/88, Lei 8212/91, Decreto 3048/99 – sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, aplicação regras legais vigentes. Os devedores subsidiários responderão por toda condenação, inclusive quando Fazenda Pública ou a ela equiparada (Orientação Jurisprudencial nº 382, SBDI-I, do C. TST c/c Súmula 9 deste Eg. Regional/2ª Região). Contribuições à seguridade social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas na forma das Súmulas 368 e 454 do C. TST (precedentes a observar - art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST). Do cumprimento da sentença Fica a reclamada desde já ciente que: após o trânsito em julgado da decisão, e tornada a dívida líquida e certa, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10% aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art. 832, §1º da CLT c/c art. 652, “d”, da CLT. Após adotadas as providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos executórios, independente de citação, através do bloqueio on line de valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos arts. 790, II do CPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SILVIO RODRIGUES DE SOUZA EM FACE DE D'OLIVER OBRAS CORPORATIVAS EIRELI e HOSPITAL SAO BERNARDO S A: 1- julgá-la PROCEDENTE EM PARTE para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: valores não comprovadamente adimplidos mais 100% de multa sobre o valor não quitado, conforme audiência às fls. 438. 2- julgá-la IMPROCEDENTE em relação à 2ª Reclamada, nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária pelo IPCA-e, conforme alteração do Código Civil - Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, serem também observados quanto ao tema: (i) índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; (ii) o ordenamento jurídico aplicável; (iii) o entendimento das Cortes Superiores. Nos termos do art. 832, §3º da CLT, as bases de cálculo para fins de IR e contribuição previdenciária, observarão as Lei 7713/88, Lei 8212/91, Decreto 3048/99 – sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, aplicação regras legais vigentes. Os devedores subsidiários responderão por toda condenação, inclusive quando Fazenda Pública ou a ela equiparada (Orientação Jurisprudencial nº 382, SBDI-I, do C. TST c/c Súmula 9 deste Eg. Regional/2ª Região). Contribuições à seguridade social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas na forma das Súmulas 368 e 454 do C. TST (precedentes a observar - art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST). Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Tornada a dívida líquida e certa, fica a reclamada desde já ciente que: após o trânsito em julgado da decisão, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10% aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art. 832, §1º da CLT c/c art. 652, “d”, da CLT. Após adotadas as providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos executórios, independente de citação, através do bloqueio on line de valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos arts. 790, II do NCPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pela Reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$20.000,00. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO RODRIGUES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000726-04.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: SILVIO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: D'OLIVER OBRAS CORPORATIVAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a194cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 03.09.2026 Processo: 1000726-04.2024.5.02.0464 Reclamante (s): SILVIO RODRIGUES DE SOUZA Reclamada (s): D'OLIVER OBRAS CORPORATIVAS EIRELI e HOSPITAL SAO BERNARDO S A Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide. Acordo descumprido Houve acordo homologado entre Reclamante e primeira Reclamada em audiência às fls. 438, com presença de ambas Reclamadas, em que a primeira Reclamada pagaria ao Reclamante importância de líquida e total de R$ 9.790,00, sendo R$ 1.000,00, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 05/12/2024; 2ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 06/01/2025; 3ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 05/02/2025; 4ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 05/03/2025; 5ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 07/04/2025; 6ª parcela, no valor de R$533,33, até 05/05/2025; 7ª parcela, no valor de R$533,33, até 05/06/2025; 8ª parcela, no valor de R$533,33, até 07/07/2025; 9ª parcela, no valor de R$533,33, até 05/08/2025; 10ª parcela, no valor de R$533,33, até 05/09/2025; 11ª parcela, no valor de R$533,33, até 06/10/2025; 12ª parcela, no valor de R$533,33, até 05/11/2025; 13ª parcela, no valor de R$533,33, até 05/12/2025; 14ª parcela, no valor de R$523,36, até 05/01/2026. Ficou acordado, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas, e que haveria a decisão acerca da responsabilidade da 2ª Reclamada perante os pedidos. A partir das fls. 456, foi manifestada pelo Reclamante a ausência de quitação do acordo, não tendo a Reclamada comprovado todos os pagamentos acordados (art. 818, CLT). Sendo assim, reconheço como devido pela 1ª Reclamada os valores não comprovadamente adimplidos mais 100% de multa sobre o valor não quitado, conforme audiência às fls. 438. Responsabilidade da 2ª Reclamada A prova oral confirmou a existência de contrato de empreitada entre as Reclamadas, tendo o preposto da segunda Reclamada esclarecido que a primeira era responsável pela organização dos trabalhadores e que os serviços contratados correspondiam a obras específicas, inclusive assentamento de pisos, executado no período de 24/02/2023 a 04/03/2023. Trata-se, portanto, de contrato de empreitada para execução de obra certa, e não de terceirização de mão de obra. Assim, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, o dono da obra não responde, em regra, pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se construtora ou incorporadora, circunstância não comprovada nos autos. Afasto, portanto, a responsabilidade da 2ª Reclamada pelos créditos deferidos, pelo que julgo improcedente a ação em relação a ela. Justiça Gratuita Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pelo Reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento (CLT, art. 790, §3º e TST OJ n. 331 da SBDI-1). Honorários de sucumbência Honorários advocatícios, à luz do disposto no artigo 791 A, da CLT, arbitrados em 15% sobre o valor total atualizado que resultar da liquidação da sentença, a cargo da Reclamada, ante a sucumbência na ação, a serem revertidos ao patrono do Reclamante. Publicações e notificações As notificações e publicações devem observar o disposto na Súmula 427 do C. TST. Contribuições fiscais e previdenciárias Em atenção ao art. 832, § 3º da CLT, declara-se a natureza salarial das verbas consoante art. 28 da Lei 8212/91. As contribuições previdenciárias devem ser apuradas mês a mês (Decreto 3048/99, art. 276), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Quanto ao Imposto de Renda, autoriza-se a retenção a cargo do autor, calculada mês a mês, sendo certo que, por se tratar de determinação legal, não há como imputar a responsabilidade para o reclamado. Nesse diapasão, a OJ n. 363 do e. TST, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (grifamos) Por fim, se a Reclamada não efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária no momento correto, cabíveis são a multa e os juros, com lastro na Lei n. 8.212/1991 e 9.876/1999. Juros e correção monetária Juros e correção monetária pelo IPCA-e, conforme alteração do Código Civil - Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, serem também observados quanto ao tema: (i) índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; (ii) o ordenamento jurídico aplicável; (iii) o entendimento das Cortes Superiores. Nos termos do art. 832, §3º da CLT, as bases de cálculo para fins de IR e contribuição previdenciária, observarão as Lei 7713/88, Lei 8212/91, Decreto 3048/99 – sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, aplicação regras legais vigentes. Os devedores subsidiários responderão por toda condenação, inclusive quando Fazenda Pública ou a ela equiparada (Orientação Jurisprudencial nº 382, SBDI-I, do C. TST c/c Súmula 9 deste Eg. Regional/2ª Região). Contribuições à seguridade social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas na forma das Súmulas 368 e 454 do C. TST (precedentes a observar - art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST). Do cumprimento da sentença Fica a reclamada desde já ciente que: após o trânsito em julgado da decisão, e tornada a dívida líquida e certa, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10% aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art. 832, §1º da CLT c/c art. 652, “d”, da CLT. Após adotadas as providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos executórios, independente de citação, através do bloqueio on line de valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos arts. 790, II do CPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SILVIO RODRIGUES DE SOUZA EM FACE DE D'OLIVER OBRAS CORPORATIVAS EIRELI e HOSPITAL SAO BERNARDO S A: 1- julgá-la PROCEDENTE EM PARTE para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: valores não comprovadamente adimplidos mais 100% de multa sobre o valor não quitado, conforme audiência às fls. 438. 2- julgá-la IMPROCEDENTE em relação à 2ª Reclamada, nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária pelo IPCA-e, conforme alteração do Código Civil - Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, serem também observados quanto ao tema: (i) índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; (ii) o ordenamento jurídico aplicável; (iii) o entendimento das Cortes Superiores. Nos termos do art. 832, §3º da CLT, as bases de cálculo para fins de IR e contribuição previdenciária, observarão as Lei 7713/88, Lei 8212/91, Decreto 3048/99 – sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, aplicação regras legais vigentes. Os devedores subsidiários responderão por toda condenação, inclusive quando Fazenda Pública ou a ela equiparada (Orientação Jurisprudencial nº 382, SBDI-I, do C. TST c/c Súmula 9 deste Eg. Regional/2ª Região). Contribuições à seguridade social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas na forma das Súmulas 368 e 454 do C. TST (precedentes a observar - art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST). Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Tornada a dívida líquida e certa, fica a reclamada desde já ciente que: após o trânsito em julgado da decisão, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10% aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art. 832, §1º da CLT c/c art. 652, “d”, da CLT. Após adotadas as providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos executórios, independente de citação, através do bloqueio on line de valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos arts. 790, II do NCPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pela Reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$20.000,00. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO BERNARDO S A

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