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1000725-90.2026.8.11.0094

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000725-90.2026.8.11.0094 REQUERENTE: ANA FLAVIA DOS SANTOS e outros REQUERIDO: GILBERTO KAUFMANN e outros Vistos. Verifico que a parte autora postulou os benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo que não pode arcar com as despesas processuais. Neste ponto, salienta-se que o benefício da gratuidade da justiça está regulamentado no Código de Processo Civil, devendo ser concedido a todo àquele que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar sua necessidade, nos termos do artigo 98 e seguintes: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” [...] Assim, o sobredito regramento legal estabelece que, com relação às pessoas naturais, basta a simples declaração lançada na inicial, no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais. Por outro lado, entende-se que o benefício da gratuidade da justiça deve serconcedido unicamente para o atendimento dos efetivamente hipossuficientes, que demonstrem dificuldade financeira a impedir o pagamento das custas processuais, uma vez que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada em concreto. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO DO ESTADO – POSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta, em princípio, a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. II - Tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência. (TJ-MT - AGR: 10176904220238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2023) (grifou-se). No caso concreto, não há documentos comprobatórios suficientes, por ora, aptos a corroborar a declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Pelo contrário, verifico haver indícios suficientes a afastar a presunção relativa consagrada no citado § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito: a) APRESENTE documentos idôneos a fim de comprovar o efetivo preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, dentre eles: 1. Extratos de movimentação de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; 2. Declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, diretamente pelo sítio da Receita Federal; 3. Cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 4. Cópia dos dois últimos holerites; 5. Certidão de existência ou inexistência de bens móveis expedida pelo DETRAN; 6. Certidão de existência ou inexistência de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; 7. Certidão de existência ou inexistência de semoventes expedida pelo INDEA. b) PROVIDENCIE o recolhimento integral das custas e demais pertinentes à espécie, ou ainda; c) COMPROVE o recolhimento da primeira parcela das custas, ficando, desde logo, deferido o parcelamento destas, conforme autorizado pelo art. 98, §6º, do CPC e art. 233, §3º, inciso I, do CNGC, a serem divididas em 06 (seis) parcelas mensais cujos pagamentos deverão ser rigorosamente comprovados nos autos. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto

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