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TJSP · Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara
Processo 1000725-40.2026.8.26.0396 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - A.S.D.F. - 1. Da tutela de urgência Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados. Verifica-se, em princípio, a presença da probabilidade do direito. Isso porque o embargante instruiu a inicial com contrato de compra e venda do veículo, no qual figura como adquirente do bem (fls. 32/33), recibos de pagamento (fls. 38/44) e extrato do sistema Renajud indicando sua condição de proprietário registral do automóvel objeto da constrição (fls. 53/54). Tais elementos conferem plausibilidade à alegação de que o veículo integra o patrimônio do embargante, terceiro estranho à relação processual estabelecida nos autos de origem, preenchendo, em sede de cognição sumária, os requisitos previstos nos arts. 677 e 678 do Código de Processo Civil. O perigo de dano encontra-se demonstrado, uma vez que a constrição não se limita a mera restrição potencial, havendo nos autos nº 0000427-07.2022.8.26.0396 auto de penhora e avaliação regularmente lavrado sobre o veículo Renault Clio, placa JXR-1437 (fl. 241 daqueles autos), circunstância que demonstra a iminência de prosseguimento dos atos executivos. Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos da penhora incidente sobre o veículo Renault Clio, placa JXR-1437, até ulterior deliberação deste Juízo, expedindo-se o necessário para anotação nos autos principais. Certifique-se. 2. Da gratuidade de justiça No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação apresentada é insuficiente para a análise definitiva da alegada hipossuficiência financeira. Assim, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação complementar apta a demonstrar sua situação econômica, notadamente: a) declaração de hipossuficiência financeira; b) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; c) comprovantes de recebimento de salário ou benefício dos últimos 03 (três) meses; Fica o embargante advertido de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a revogação da tutela provisória ora deferida, caso sobrevenham elementos que afastem os pressupostos que justificaram sua concessão. 3. Determinada a citação Com a comprovação da alegada hipossuficiência, tornem os autos conclusos para concessão da gratuidade de justiça. Em seguida, proceda-se ao cadastro dos advogados dos embargados no sistema SAJ e proceda-se à citação, na pessoa de seus respectivos advogados, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil, para apresentarem contestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LIZ STELA DE CAMARGO (OAB 435314/SP)
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