Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000725-17.2025.8.13.0241/MG
AUTOR: AGENOR BATISTA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ARCIDELMO DA COSTA E SILVA (OAB MG083127)
AUTOR: GISELI ANDREA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ARCIDELMO DA COSTA E SILVA (OAB MG083127)
RÉU: TACIANA AMANDA DA SILVA DE ESPANA PERNOLD
ADVOGADO(A): HÉLIO BENTO DA SILVA FILHO (OAB MG095369)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Agenor Batista de Araújo e Giseli Andrea Nogueira em face de Taciana Amanda da Silva de Espana Pernold.
Em síntese, os autores alegam que são colaboradores do Condomínio Nossa Fazenda, exercendo o primeiro autor a função de chefe de segurança e a segunda autora a função de supervisora administrativa. Sustentam que a requerida publicou mensagem em um grupo de WhatsApp institucional e de grande circulação do condomínio atribuindo ao primeiro autor condutas graves, como perseguição, difamação, invasão de residência, atuação parcial e uso indevido de veículo, além de insinuar favorecimento no setor administrativo em razão de relacionamento pessoal, o que atingiria diretamente a primeira autora. Alegam ofensa à honra e à imagem profissional, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de realizar retratação pública no mesmo meio de comunicação.
Citada, a ré apresentou contestação alegando (EVENTO 29 E 23), preliminarmente, concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a existência de conflito condominial preexistente, falhas administrativas e o exercício regular do direito de petição e de manifestação, juntando farta documentação, históricos de protocolos, boletins de ocorrência e relatórios médicos.
Impugnação à contestação apresentada pelos autores rebatendo os argumentos defensivos.
Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não alcançaram autocomposição.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instalada cinge-se a matéria de direito e de fatos comprovados documentalmente nos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Primeiramente, cumpre afastar o pedido de instrução oral formulados pelas partes, uma vez que a matéria controvertida cinge-se essencialmente a direito e a fatos já documentalmente demonstrados nos autos, mostrando-se o julgamento antecipado medida imperativa e alinhada aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis. Em segundo lugar, indefere-se o pleito da requerida de remessa dos autos ao Ministério Público, porquanto a presente demanda possui natureza eminentemente cível e versa sobre direitos disponíveis entre partes capazes, não se amoldando às hipóteses de intervenção ministerial obrigatória previstas no ordenamento processual vigente, cabendo à parte interessada, querendo, adotar as providências cabíveis perante as instâncias penais próprias.
Passando ao mérito, a controvérsia cinge-se em apurar se a mensagem veiculada pela requerida em grupo de WhatsApp do condomínio extrapolou os limites da liberdade de expressão e do direito de crítica, caracterizando ato ilícito passível de reparação civil por danos morais e obrigação de fazer, em face de ambos os autores.
A solução da lide demanda a aplicação sistemática das normas constitucionais e civis que regem a responsabilidade civil. Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, restando obrigado a repará-lo, incorrendo também em ilicitude o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tais preceitos devem ser harmonizados com a Constituição Federal, que consagra simultaneamente a liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV) e a inviolabilidade da honra, da vida privada e da imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X).
A análise detida dos documentos e provas constantes dos autos demonstra que a requerida, inconformada com a gestão do Condomínio Nossa Fazenda e com questões relativas à segurança e ao controle de acesso, utilizou-se de um grupo de WhatsApp composto por centenas de moradores, administradores e colaboradores para veicular acusações diretas contra o primeiro autor, Agenor Batista de Araújo. A liberdade de expressão e o direito de petição da autora ultrapassaram os limites legais no momento em que ela citou o nome do funcionário e lhe imputou condutas graves e a prática de atos desabonadores, sem fazer prova inequívoca de suas alegações no âmbito competente.
No que tange às teses defensivas de que a requerida não teria divulgado fatos sabidamente falsos ou atuado com o propósito deliberado de difamar, tais argumentos não merecem prosperar. Em relação à veracidade ou falsidade dos fatos imputados ao primeiro autor Agenor, cumpre destacar que a requerida não produziu nenhuma prova robusta capaz de atestá-los no decorrer da instrução processual, sendo certo que a eventual apuração de crimes ou faltas funcionais deve ser conduzida exclusivamente pelos meios investigativos e judiciários juridicamente aceitos, não cabendo a este Juizado Especial Cível a instrução de matéria de cunho penal alheia aos limites da presente lide reparatória. Ademais, no que diz respeito à suposta ausência de intenção de difamar, o próprio ato desabonador praticado pela requerida ao expor publicamente o trabalhador perante a comunidade condominial carrega em si potencial lesivo suficiente, dispensando-se a perquirição de elemento subjetivo específico para a caracterização do dano moral, porquanto a exteriorização da ofensa e a violação aos direitos da personalidade operam o prejuízo reparável.
Em uma sociedade organizada sob a lei e o Direito, o aplicativo de mensagens WhatsApp não constitui meio legítimo para a solução de litígios ou para a apuração de faltas funcionais. Caso a autora entendesse que a administração do condomínio ou seus colaboradores estivessem agindo de forma lesiva a seu respeito ou praticando condutas incompatíveis com a lisura institucional, o caminho adequado exigia a busca pelos meios legais legítimos para solucioná-los, tais como representações formais aos órgãos competentes, ajuizamento de ações judiciais específicas ou acionamento das autoridades públicas. Cumpre ressaltar que o mero registro de Boletim de Ocorrência possui natureza unilateral e não constitui, por si só, garantia da veracidade dos fatos narrados ou chancela para a exposição pública de terceiros.
Da mesma forma, os documentos juntados pela requerida evidenciando incontáveis queixas e protocolos anteriores formulados perante a administração não têm o condão de protegê-la contra a prática do excesso verbal e da ofensa pessoal. Cumpre registrar que o objeto desta demanda cinge-se estritamente à análise da responsabilidade civil decorrente do teor das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp, devendo eventuais divergências estruturais, administrativas ou conflitos passados com o condomínio serem discutidos em instâncias ou processos próprios.
No que tange à segunda autora, Giseli Andrea Nogueira, o pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. Embora a autora possua legitimidade ativa para vir a Juízo defender seus interesses, constata-se que o seu nome não é citado expressamente na mensagem divulgada pela ré. A pretendida responsabilização civil não pode se sustentar em ilações, deduções ou conclusões genéricas extraídas exclusivamente do contexto ou de seu relacionamento afetivo com o primeiro autor. O direito à indenização por danos morais exige ofensa certa, direta e individualizada aos direitos da personalidade, o que não se verifica em relação à primeira autora, cujos elementos probatórios não demonstram ataque direto ou nomeação capaz de ensejar reparação pecuniária.
Por outro lado, em relação ao primeiro autor, Agenor Batista de Araújo, restou configurado o abalo moral indenizável. O envio de mensagens depreciativas e imputações infundadas em grupos virtuais de condomínio expõe o trabalhador perante sua vizinhança, seus empregadores e colegas de labor, gerando constrangimento intolerável no ambiente de trabalho. Cumpre afastar o argumento defensivo de que a postagem não teria ocorrido em meio público e de que o fato de ter sido veiculada em grupo fechado de WhatsApp excluiria a ofensa à honra; ao contrário, a honra e a reputação profissional do autor foram atingidas exatamente no âmbito de seu convívio mais próximo e sensível, qual seja, o seu local de labor e a comunidade condominial com a qual interage cotidianamente, potencializando de forma drástica o alcance e a gravidade do dano moral suportado.
O entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece o dever de reparação em casos análogos, conforme se observa da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSAGENS DEPRECIATIVAS EM GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE REPARAR. VERIFICAÇÃO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Causa dano moral a pessoa que, a pretexto de estar "advertindo a comunidade em que vivem", avilta intencional e publicamente a imagem e a honra de outro morador do condomínio em grupo de WhatsApp. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003130-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS ATRAVÉS DE MENSAGENS VIA APLICATIVO WHATSAPP. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Para ser reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, é necessária a existência concomitante de 04 (quatro) elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal e o elemento subjetivo consistente na culpa. - O envio de mensagens ofensivas à honra e à imagem da pessoa, em grupo de mensagens do aplicativo whatsapp, constitui ato ilícito causador de violação aos direitos da personalidade, ocasionando danos morais. - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com os atos ilícitos e as suas repercussões. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003543-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ENVIO DE MENSAGENS OFENSIVAS EM GRUPO DE WHATSAPP. ATO ILÍCITO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Configura ato ilícito o envio de mensagens em grupo de whatsapp denegrindo a honra e a imagem da autora. 2) Havendo provas do ato ilícito praticado pela parte ré, os danos morais sofridos pela autora devem ser ressarcidos. 3) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.113052-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023)
Destarte, configurado o ato ilícito e o dano moral experimentado pelo primeiro autor, impõe-se a parcial procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização pecuniária. Quanto ao pedido de retratação pública, cumpre indeferi-lo, por entender que a condenação em danos morais ora fixada mostra-se plenamente suficiente e adequada para punir a conduta da requerida, compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a prática de novas condutas lesivas, cumprindo com integralidade a reparação extrapatrimonial cabível à espécie.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida Taciana Amanda da Silva de Espana Pernold ao pagamento de indenização por danos morais em favor do primeiro autor, Agenor Batista de Araújo, fixada no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia esta que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), que corresponderão à diferença entre o valor do crédito corrigido pela taxa SELIC em subtração ao crédito corrigido pelo índice IPCA (SELIC – IPCA). A operação matemática levará em consideração como termo inicial o evento danoso e como termo final a data do arbitramento dos danos morais. A correção monetária, por sua vez, será devida a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), momento a partir do qual, sobre todo o crédito, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto os juros de mora como a correção monetária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.