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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000725-16.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: PETERSON BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: COSTA & COSTA MONTAGENS S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56473d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA DECISÃO Por ora, expeça-se mandado para o GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial efetuar pesquisa patrimonial através dos convênios (Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud), em nome do(s) executado(s): - RECLAMADOS: COSTA & COSTA MONTAGENS S/C LTDA, PAULO FELIPE GARCIA DA COSTA, PAULO LUCAS GARCIA DA COSTA, COSTA & FILHOS MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Dever-se-á proceder ao bloqueio das contas de modo que a soma de todos os bloqueios não ultrapassem o valor total do crédito. Não localizando dinheiro em conta bancária, dever-se-á fazer pesquisas de veículos, imóveis e outros bens. Após, sendo negativo ou parcial o resultado do convênio Sisbajud, e não havendo garantia do juízo, determino o registro dos devedores acima relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Aguarde-se a conclusão das pesquisas para prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETERSON BATISTA DOS SANTOS
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000725-16.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: PETERSON BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: COSTA & COSTA MONTAGENS S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56473d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA DECISÃO Por ora, expeça-se mandado para o GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial efetuar pesquisa patrimonial através dos convênios (Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud), em nome do(s) executado(s): - RECLAMADOS: COSTA & COSTA MONTAGENS S/C LTDA, PAULO FELIPE GARCIA DA COSTA, PAULO LUCAS GARCIA DA COSTA, COSTA & FILHOS MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Dever-se-á proceder ao bloqueio das contas de modo que a soma de todos os bloqueios não ultrapassem o valor total do crédito. Não localizando dinheiro em conta bancária, dever-se-á fazer pesquisas de veículos, imóveis e outros bens. Após, sendo negativo ou parcial o resultado do convênio Sisbajud, e não havendo garantia do juízo, determino o registro dos devedores acima relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Aguarde-se a conclusão das pesquisas para prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO LUCAS GARCIA DA COSTA
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