Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000724-89.2026.8.13.0534/MG AUTOR: LAZARA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO(A): MARIA HELENA DE QUEIROZ (OAB MG191927) DESPACHO Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6° e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação as questões controversas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligência inúteis ou meramente protelatórios. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse o processo. Registre-se ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000724-89.2026.8.13.0534/MG AUTOR: LAZARA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO(A): MARIA HELENA DE QUEIROZ (OAB MG191927) DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 3º, VII, da Resolução nº 966/2021, durante o regime de plantão serão analisados os pedidos liminares cíveis de “medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. No caso, não há questão urgente pendente de análise. Desse modo, não vislumbro a impossibilidade de que se aguarde o término do plantão para que o pedido seja analisado pelo Juiz natural da causa. Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, para que o processo seja analisado ao término do plantão. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.