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1000724-81.2026.5.02.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000724-81.2026.5.02.0070 RECLAMANTE: JUAN PABLO PATZI GUERRERO RECLAMADO: ECUAFERRALLAS Y ENCOFRADOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e591073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, rejeitada a preliminar suscitada, julgo improcedentes os pleitos de retificação documental do registro, de horas extras e reflexos e de restituição de descontos e, quanto ao mais, procedente em parte a ação ajuizada por JUAN PABLO PATZI GUERRERO em face de ECUAFERRALLAS Y ENCOFRADOS DO BRASIL LTDA e ACCIONA CONSTRUCCIÓN S.A., declarando a responsabilidade solidária de ambas as rés quanto às reparações civis decorrentes do acidente de trabalho (itens "c", "d" e "e") e a responsabilidade subsidiária da segunda ré quanto às demais verbas, condenando as reclamadas a pagar, em favor do autor, na forma da fundamentação, o que for apurado em liquidação, a título de: a) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária correspondente a 12 meses de salários, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; b) verbas rescisórias da dispensa sem justa causa consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS; c) compensação por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 25.000,00; d) indenização por danos materiais (pensionamento em parcela única) equivalente a 7,5% da última remuneração mensal até os 75 anos de idade do trabalhador, sem incidência de redutor ou deságio; e) indenização por lucros cessantes correspondente aos salários dos dias de afastamento médico que excederam os primeiros 15 dias a cargo da empresa até o término da incapacidade temporária; f) indenização substitutiva do vale-alimentação suprimido desde o acidente até o término do período da estabilidade provisória. Apresentada em Secretaria a CTPS do reclamante, a primeira reclamada deverá proceder à anotação de baixa da CTPS em dez dias da intimação; decorrido o prazo, deverá a Secretaria providenciar a anotação. Deverá a primeira reclamada comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador, fornecer as guias para levantamento do FGTS e comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência. Após o trânsito em julgado, a União deverá ser incluída como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ n. 05.489.410/0002-42, de acordo com a Recomendação do Ato Conjunto GP.CGJT n. 4, de 23.01.2025, pelo endereço eletrônico prf3.regressivas@agu.gov.br, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, bem como ao INSS para verificar a incidência da multa prevista no art. 22 da referida lei. Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00 (art. 789, caput, da CLT). Publique-se. Registre-se. Cientes as partes. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECUAFERRALLAS Y ENCOFRADOS DO BRASIL LTDA - ACCIONA CONSTRUCCION S.A

  2. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000724-81.2026.5.02.0070 RECLAMANTE: JUAN PABLO PATZI GUERRERO RECLAMADO: ECUAFERRALLAS Y ENCOFRADOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e591073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, rejeitada a preliminar suscitada, julgo improcedentes os pleitos de retificação documental do registro, de horas extras e reflexos e de restituição de descontos e, quanto ao mais, procedente em parte a ação ajuizada por JUAN PABLO PATZI GUERRERO em face de ECUAFERRALLAS Y ENCOFRADOS DO BRASIL LTDA e ACCIONA CONSTRUCCIÓN S.A., declarando a responsabilidade solidária de ambas as rés quanto às reparações civis decorrentes do acidente de trabalho (itens "c", "d" e "e") e a responsabilidade subsidiária da segunda ré quanto às demais verbas, condenando as reclamadas a pagar, em favor do autor, na forma da fundamentação, o que for apurado em liquidação, a título de: a) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária correspondente a 12 meses de salários, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; b) verbas rescisórias da dispensa sem justa causa consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS; c) compensação por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 25.000,00; d) indenização por danos materiais (pensionamento em parcela única) equivalente a 7,5% da última remuneração mensal até os 75 anos de idade do trabalhador, sem incidência de redutor ou deságio; e) indenização por lucros cessantes correspondente aos salários dos dias de afastamento médico que excederam os primeiros 15 dias a cargo da empresa até o término da incapacidade temporária; f) indenização substitutiva do vale-alimentação suprimido desde o acidente até o término do período da estabilidade provisória. Apresentada em Secretaria a CTPS do reclamante, a primeira reclamada deverá proceder à anotação de baixa da CTPS em dez dias da intimação; decorrido o prazo, deverá a Secretaria providenciar a anotação. Deverá a primeira reclamada comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador, fornecer as guias para levantamento do FGTS e comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência. Após o trânsito em julgado, a União deverá ser incluída como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ n. 05.489.410/0002-42, de acordo com a Recomendação do Ato Conjunto GP.CGJT n. 4, de 23.01.2025, pelo endereço eletrônico prf3.regressivas@agu.gov.br, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, bem como ao INSS para verificar a incidência da multa prevista no art. 22 da referida lei. Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00 (art. 789, caput, da CLT). Publique-se. Registre-se. Cientes as partes. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUAN PABLO PATZI GUERRERO

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