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1000724-71.2026.8.13.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de São Lourenço · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000724-71.2026.8.13.0637/MG REQUERENTE: JANAINA LOPES FERRER GUERRA ADVOGADO(A): THOMAZ DA SILVA VARGAS DE FARIA (OAB MG145100) ADVOGADO(A): PALTIEL NAMORATO DA ROCHA (OAB MG165542) DECISÃO Vistos. O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração contra a sentença, sustentando a necessidade de esclarecimento dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as parcelas de FGTS. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso, a sentença já estabeleceu os critérios de atualização aplicáveis aos períodos indicados pelo embargante. Contudo, assiste-lhe razão quanto à necessidade de esclarecer que o regime previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025 incide sobre os valores requisitados, a partir da expedição do requisitório, e não sobre toda a fase anterior do débito. Assim, a sentença deve ser integrada, com efeitos modificativos apenas nesse ponto, para evitar dúvida durante o cumprimento do julgado. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, com efeitos modificativos, para substituir o parágrafo referente aos consectários legais pelo seguinte: “Quanto aos consectários legais, deverão ser observados os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação; de 09/12/2021 a 14/05/2025, incidência unificada da taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com outro índice, mantendo-se, antes da citação, apenas a correção monetária pelo IPCA-E; e, de 15/05/2025 até a expedição do requisitório, aplicação da sistemática própria do FGTS, mediante TR, juros de três por cento ao ano e distribuição de resultados, assegurada a recomposição mínima pelo IPCA, sem juros moratórios autônomos. Sobre o valor requisitado, a partir de 01/08/2025, a atualização monetária observará a variação do IPCA e, para fins de mora, incidirão juros simples de dois por cento ao ano, limitada a soma desses índices à taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025.” Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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