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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000724-11.2020.5.02.0323 RECLAMANTE: SIRLEIDE PIANO DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: CRW INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0811a09 proferido nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de petição apresentada pela terceira interessada, LÍVIA MARIA GOMES DE SOUSA em ID fb5b85a, por meio da qual requer a anotação de seu crédito trabalhista reconhecido em face do sócio executado CARLOS ROBERTO DE CAMPOS nos autos do Processo nº 1001512-68.2014.5.02.0312 em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, para que seja considerado na ordem de preferência e na destinação de eventual saldo remanescente decorrente da arrematação judicial nestes autos. Decido. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil (CPC), constitui ato de constrição judicial que visa garantir a execução de um crédito litigioso. Por se tratar de medida constritiva, sua determinação deve emanar formalmente do juízo competente em que tramita a execução do crédito exequendo. Dessa forma, resta inviabilizado o acolhimento de pedido de anotação de penhora ou reserva de margem formulado diretamente pela parte credora perante este juízo destinatário. Compete exclusivamente ao juízo da execução da requerente analisar a regularidade do título, deferir a constrição pretendida e, ato contínuo, expedir o competente ofício ou mandado de penhora no rosto dos autos direcionado a este feito para a devida averbação pela Secretaria. Sem a prévia e formal ordem de constrição emanada pelo juízo da execução originário, este juízo destinatário não detém competência funcional para proceder a registros ou reservas de valores por mera petição da parte. Diante do exposto, indefiro o requerimento direto de anotação de penhora/reserva de crédito formulado pela terceira interessada. Caberá à interessada, querendo, formular o pedido de penhora no rosto destes autos diretamente perante o juízo em que tramita o seu processo originário em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, a fim de que este expeça a ordem formal de constrição para processamento na forma da lei. Intime-se a requerente. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVIA MARIA GOMES DE SOUSA