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1000724-06.2025.8.11.0009

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COLÍDER

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000724-06.2025.8.11.0009 AUTOR: JOSE APARECIDO GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade laborativa, ajuizada por José Aparecido Gomes dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Da análise do dossiê previdenciário acostado pelo réu (Id. 223340503), verifica-se que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade, com data de início do benefício (DIB) em 13/08/2024, encontrando-se o referido benefício em situação ativa. A presente ação tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 718.934.475-7), com efeitos pretendidos a partir de 21/01/2025, data do requerimento administrativo. Logo, não obstante a possibilidade de prosseguimento do feito para o pagamento de parcelas retroativas, é certo que o período desta ação, está compreendido no período da aposentadoria supramencionada. O art. 124 da Lei n. 8.213/1991 veda expressamente a acumulação de determinados benefícios previdenciários, dispondo que: "Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria [...]." Considerando, portanto, a aparente incompatibilidade entre o benefício de aposentadoria por idade já concedido e em fruição (DIB: 13/08/2024) e o benefício por incapacidade ora pleiteado (com efeitos a partir de 21/01/2025), impõe-se ouvir a parte autora antes de qualquer deliberação sobre o mérito da causa, a fim de que esclareça se mantém interesse no prosseguimento da demanda e, em caso afirmativo, apresente as razões pelas quais entende ser viável a cumulação dos benefícios, à luz da vedação legal acima referida. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da viabilidade do prosseguimento da presente ação. Após, conclusos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito

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