2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000724-03.2025.8.11.0010. REQUERENTE: RITA BORGE XAVIER REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. Recebo a petição de Num. 234551230 como cumprimento de sentença, ainda que ausente demonstrativo do crédito de forma discriminada e/ou atualizada, notadamente porque se trata de execução de valor fixo decorrente de acordo judicial homologado. Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-a de que, caso não efetuado o pagamento no prazo ajustado, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, efetuando-se a sua avaliação com a lavratura do respectivo auto, intimando-se o executado dos atos praticados, bem como o respectivo cônjuge em se tratando de bem imóvel, tudo com os correspondentes atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo acima concedido para o pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). Caso o oficial de justiça não encontre o devedor ou não encontre bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Defiro os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC. Alfim, retifique-se a capa dos autos de modo a constar o nome da ação como cumprimento de sentença, efetivando-se as demais alterações necessárias caso ainda não tenha sido feita. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.