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1000723-88.2026.5.02.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000723-88.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: RYCHARD DA SILVA BATISTA SANTANA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DOS MARQUESES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 105ec1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RYCHARD DA SILVA BATISTA SANTANA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DOS MARQUESES, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.348,70 (cento e cinquenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta centavos). Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa de ID. 0600a4d ofertada pela Reclamada, com documentos. Em audiência (ID. f8f579d), o autor desistiu do pedido de adicional de insalubridade e da realização de perícia médica, o que foi homologado. Foram ouvidas testemunhas. As partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. Razões finais apresentadas pelas partes (ID. 07e4569 e ID. 5ec5fc4). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA "S") A reclamada argui preliminar de incompetência absoluta desta Especializada para a execução das contribuições devidas a terceiros (Sistema "S"). Embora a Justiça do Trabalho seja competente para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado (art. 114, VIII, CF/88, art. 876, parágrafo único da CLT, Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368 do TST), esta não abrange a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema S). Isso resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema S), com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT. No entanto, não há pedido da parte autora nesse particular na petição inicial, pelo que fica prejudicada a preliminar aventada. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. INÉPCIA Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no art. 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram a reclamada em contestar a ação. Além disso, é perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto às questões aduzidas na inicial Rejeito. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 04/05/2026, declaro a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 04/05/2021, inclusive em relação ao FGTS. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos de natureza meramente declaratória (art. 11º, §2º da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em audiência de instrução (ID. f8f579d), o reclamante desistiu expressamente do pedido de adicional de insalubridade e de realização de perícia técnica. Homologada a desistência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, sustentando que, a partir de março de 2023, usufruía apenas 15 minutos diários para refeição e descanso, postulando o pagamento de 50 minutos com adicional de 50% e reflexos. A reclamada, em defesa, sustenta a regularidade da concessão do intervalo e apresenta os espelhos de ponto (ID. 96d42fa e seguintes), os quais contam com a pré-assinalação e registros do período de refeição. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é expressamente autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT, gerando presunção relativa de veracidade dos horários ali descritos, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula nº 50 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Incumbia ao autor comprovar a veracidade de suas alegações e a efetiva supressão do intervalo (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Leoncio Marques Azevedo, confirmou a regular fruição do descanso intervalar, declarando expressamente "que tinha intervalo de 1 hora para descanso, das 12h00 às 13h00; que cada um tinha um horário de intervalo; que todos tiravam uma hora de intervalo; que o reclamante saía às 11h00 e voltava às 12h00; que batiam o ponto na hora do intervalo também”. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Jorge Roberto Rodrigues de Quevedo, afirmou "que quando o reclamante saía para almoçar era o depoente que ficava na portaria, por 1 hora". Os depoimentos comprovam que havia cobertura da portaria durante o horário de almoço, permitindo que o autor usufruísse integralmente do período de 1 hora para descanso e alimentação. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e os respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL O reclamante pleiteia indenização por danos morais, fundamentando seu pedido em suposta perseguição, humilhações e ameaças no ambiente laboral, além de alegadas condições degradantes de trabalho na portaria, falta de assento adequado, restrição ao uso de sanitários e coação na extinção contratual. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de dano moral, aduzindo a ausência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, além de refutar a ocorrência de qualquer tratamento humilhante, ameaça ou inadequação no posto de trabalho. A reparação por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação de direitos da personalidade. Para que gere o dever de indenizar, são essenciais a presença simultânea de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, conforme artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, incumbe à parte autora. Contudo, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. No caso concreto, o reclamante não produziu prova de que tenha sofrido tratamento vexatório, ameaças ou humilhações, tampouco demonstrou a existência de condições degradantes de labor. Pelo contrário, a prova testemunhal confirmou que as cadeiras da portaria eram estofadas e dotadas de braços, afastando a alegação de precariedade do mobiliário. Além disso, a parte autora desistiu expressamente da realização de perícia médica psiquiátrica em audiência, não havendo comprovação de nexo entre o seu quadro de saúde e a conduta patronal. No que tange às alegações de dano moral decorrentes do suposto descumprimento de obrigações contratuais, conforme analisado nos tópicos anteriores, as pretensões correspondentes foram julgadas improcedentes, inexistindo ato ilícito patronal. Ademais, ainda que houvesse procedência de parcelas trabalhistas, o reconhecimento do dano moral exigiria a demonstração de lesão efetiva, autônoma e grave aos direitos da personalidade, circunstância não verificada nos autos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA A parte autora pleiteia a nulidade do acordo de demissão e a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada no alegado assédio moral e descumprimento das obrigações contratuais. A reclamada impugna as alegações, sustentando que não houve infração grave capaz de ensejar a rescisão indireta e que o encerramento do contrato se deu por mútuo acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, por solicitação do próprio autor. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O reconhecimento de rescisão indireta depende da comprovação de falta grave praticada pelo empregador, exigindo a ocorrência das hipóteses previstas no referido artigo. Para a confirmação da rescisão indireta, é imprescindível que a gravidade do descumprimento contratual impeça a continuidade da relação empregatícia. No caso concreto, conforme analisado nos tópicos anteriores, os pedidos de verbas de jornada foram julgados improcedentes, inexistindo prova de descumprimento contratual por parte da ré ou vício de consentimento no acordo rescisório firmado em 25/02/2026 (ID. 4e5956d). A parte reclamante não produziu prova de que a reclamada tenha praticado falta grave que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho e que tornasse insustentável a continuidade do vínculo empregatício, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação das faltas graves imputadas à empregadora descaracteriza a hipótese de rescisão indireta. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de nulidade do acordo e rescisão indireta. Reconheço a validade da extinção contratual por mútuo acordo em 25/02/2026, com esteio no art. 484-A da CLT. Quanto às verbas rescisórias, verifico que a reclamada apresentou o TRCT (ID. ef94f15) e o respectivo comprovante de pagamento (ID. bee7f7b), demonstrando a quitação de todas as parcelas devidas na modalidade de extinção por acordo mútuo. Por decorrência lógica da improcedência do pedido de rescisão indireta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado, liberação integral das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, bem como a diferença da multa de 40% do FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, CLT Em razão da controvérsia quanto as verbas rescisórias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Por fim, a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias no decêndio legal. JULGO IMPROCEDENTE a multa do art. 477 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência integral na pretensão objeto da demanda condeno a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.034,87, equivalente a 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por RYCHARD DA SILVA BATISTA SANTANA em face de CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DOS MARQUESES, decido: - Afastar as preliminares; - Declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 04/05/2021, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês; - Homologar a desistência e JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de adicional de insalubridade e reflexos (art. 485, VIII, do CPC); No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios no valor de R$ 15.034,87 em favor do advogado da parte reclamada. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 150.348,70, no importe de R$ 3.006,97, de cujo recolhimento fica isento, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes à boa-fé processual. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DOS MARQUESES

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000723-88.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: RYCHARD DA SILVA BATISTA SANTANA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DOS MARQUESES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 105ec1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RYCHARD DA SILVA BATISTA SANTANA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DOS MARQUESES, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.348,70 (cento e cinquenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta centavos). Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa de ID. 0600a4d ofertada pela Reclamada, com documentos. Em audiência (ID. f8f579d), o autor desistiu do pedido de adicional de insalubridade e da realização de perícia médica, o que foi homologado. Foram ouvidas testemunhas. As partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. Razões finais apresentadas pelas partes (ID. 07e4569 e ID. 5ec5fc4). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA "S") A reclamada argui preliminar de incompetência absoluta desta Especializada para a execução das contribuições devidas a terceiros (Sistema "S"). Embora a Justiça do Trabalho seja competente para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado (art. 114, VIII, CF/88, art. 876, parágrafo único da CLT, Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368 do TST), esta não abrange a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema S). Isso resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema S), com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT. No entanto, não há pedido da parte autora nesse particular na petição inicial, pelo que fica prejudicada a preliminar aventada. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. INÉPCIA Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no art. 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram a reclamada em contestar a ação. Além disso, é perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto às questões aduzidas na inicial Rejeito. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 04/05/2026, declaro a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 04/05/2021, inclusive em relação ao FGTS. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos de natureza meramente declaratória (art. 11º, §2º da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em audiência de instrução (ID. f8f579d), o reclamante desistiu expressamente do pedido de adicional de insalubridade e de realização de perícia técnica. Homologada a desistência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, sustentando que, a partir de março de 2023, usufruía apenas 15 minutos diários para refeição e descanso, postulando o pagamento de 50 minutos com adicional de 50% e reflexos. A reclamada, em defesa, sustenta a regularidade da concessão do intervalo e apresenta os espelhos de ponto (ID. 96d42fa e seguintes), os quais contam com a pré-assinalação e registros do período de refeição. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é expressamente autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT, gerando presunção relativa de veracidade dos horários ali descritos, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula nº 50 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Incumbia ao autor comprovar a veracidade de suas alegações e a efetiva supressão do intervalo (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Leoncio Marques Azevedo, confirmou a regular fruição do descanso intervalar, declarando expressamente "que tinha intervalo de 1 hora para descanso, das 12h00 às 13h00; que cada um tinha um horário de intervalo; que todos tiravam uma hora de intervalo; que o reclamante saía às 11h00 e voltava às 12h00; que batiam o ponto na hora do intervalo também”. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Jorge Roberto Rodrigues de Quevedo, afirmou "que quando o reclamante saía para almoçar era o depoente que ficava na portaria, por 1 hora". Os depoimentos comprovam que havia cobertura da portaria durante o horário de almoço, permitindo que o autor usufruísse integralmente do período de 1 hora para descanso e alimentação. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e os respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL O reclamante pleiteia indenização por danos morais, fundamentando seu pedido em suposta perseguição, humilhações e ameaças no ambiente laboral, além de alegadas condições degradantes de trabalho na portaria, falta de assento adequado, restrição ao uso de sanitários e coação na extinção contratual. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de dano moral, aduzindo a ausência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, além de refutar a ocorrência de qualquer tratamento humilhante, ameaça ou inadequação no posto de trabalho. A reparação por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação de direitos da personalidade. Para que gere o dever de indenizar, são essenciais a presença simultânea de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, conforme artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, incumbe à parte autora. Contudo, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. No caso concreto, o reclamante não produziu prova de que tenha sofrido tratamento vexatório, ameaças ou humilhações, tampouco demonstrou a existência de condições degradantes de labor. Pelo contrário, a prova testemunhal confirmou que as cadeiras da portaria eram estofadas e dotadas de braços, afastando a alegação de precariedade do mobiliário. Além disso, a parte autora desistiu expressamente da realização de perícia médica psiquiátrica em audiência, não havendo comprovação de nexo entre o seu quadro de saúde e a conduta patronal. No que tange às alegações de dano moral decorrentes do suposto descumprimento de obrigações contratuais, conforme analisado nos tópicos anteriores, as pretensões correspondentes foram julgadas improcedentes, inexistindo ato ilícito patronal. Ademais, ainda que houvesse procedência de parcelas trabalhistas, o reconhecimento do dano moral exigiria a demonstração de lesão efetiva, autônoma e grave aos direitos da personalidade, circunstância não verificada nos autos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA A parte autora pleiteia a nulidade do acordo de demissão e a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada no alegado assédio moral e descumprimento das obrigações contratuais. A reclamada impugna as alegações, sustentando que não houve infração grave capaz de ensejar a rescisão indireta e que o encerramento do contrato se deu por mútuo acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, por solicitação do próprio autor. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O reconhecimento de rescisão indireta depende da comprovação de falta grave praticada pelo empregador, exigindo a ocorrência das hipóteses previstas no referido artigo. Para a confirmação da rescisão indireta, é imprescindível que a gravidade do descumprimento contratual impeça a continuidade da relação empregatícia. No caso concreto, conforme analisado nos tópicos anteriores, os pedidos de verbas de jornada foram julgados improcedentes, inexistindo prova de descumprimento contratual por parte da ré ou vício de consentimento no acordo rescisório firmado em 25/02/2026 (ID. 4e5956d). A parte reclamante não produziu prova de que a reclamada tenha praticado falta grave que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho e que tornasse insustentável a continuidade do vínculo empregatício, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação das faltas graves imputadas à empregadora descaracteriza a hipótese de rescisão indireta. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de nulidade do acordo e rescisão indireta. Reconheço a validade da extinção contratual por mútuo acordo em 25/02/2026, com esteio no art. 484-A da CLT. Quanto às verbas rescisórias, verifico que a reclamada apresentou o TRCT (ID. ef94f15) e o respectivo comprovante de pagamento (ID. bee7f7b), demonstrando a quitação de todas as parcelas devidas na modalidade de extinção por acordo mútuo. Por decorrência lógica da improcedência do pedido de rescisão indireta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado, liberação integral das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, bem como a diferença da multa de 40% do FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, CLT Em razão da controvérsia quanto as verbas rescisórias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Por fim, a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias no decêndio legal. JULGO IMPROCEDENTE a multa do art. 477 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência integral na pretensão objeto da demanda condeno a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.034,87, equivalente a 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por RYCHARD DA SILVA BATISTA SANTANA em face de CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DOS MARQUESES, decido: - Afastar as preliminares; - Declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 04/05/2021, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês; - Homologar a desistência e JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de adicional de insalubridade e reflexos (art. 485, VIII, do CPC); No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios no valor de R$ 15.034,87 em favor do advogado da parte reclamada. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 150.348,70, no importe de R$ 3.006,97, de cujo recolhimento fica isento, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes à boa-fé processual. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RYCHARD DA SILVA BATISTA SANTANA

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