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1000723-82.2022.5.02.0605

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 1000723-82.2022.5.02.0605 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO AGRAVADO: EDUARDA CRISTINA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cebb1b0) proferido nos autos do processo 1000723-82.2022.5.02.0605 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000723-82.2022.5.02.0605 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/ch/hta AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO EM FACE DA RESPONSAVEL SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca do descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000723-82.2022.5.02.0605, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO e são AGRAVADOS EDUARDA CRISTINA DA SILVA e VAGNER BORGES DIAS (em Recuperação Judicial). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Registre-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a qual introduziu modificações no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos da nova redação legal, impõe-se a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. Apesar de tempestivo e regular quanto à representação processual, o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento como se demonstrará. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: “(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2024 - Id 1439f20; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 0d7e59e). Regular a representação processual (Id f3c479a). O juízo está garantido (Id 120c5aa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17- 53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03 /2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384- 19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “(...) Benefício de ordem. Esgotamento de meios em face da devedora principal em recuperação judicial. Não prospera o inconformismo. A segunda executada busca, em síntese, que a execução somente volte contra si após o esgotamento de todas as medidas que possibilitem a satisfação da dívida em face da devedora principal e de seus sócios. Desse modo, requer a utilização de todos os convênios mantidos por este Tribunal, além da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. Sem razão. O reconhecimento do inadimplemento da devedora principal (em recuperação judicial) é circunstância suficiente para autorizar o prosseguimento da execução em face da tomadora de serviços, conforme entendimento do item IV, da Súmula 331, do TST. Além disso, o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária não está condicionado à utilização de todos os meios executivos possíveis e imagináveis para a satisfação do crédito trabalhista em face da devedora principal. Assim é que, ao invocar o benefício de ordem, competia à segunda reclamada apontar a existência de bens de propriedade da devedora principal, livres e desembaraçados, para garantir a execução, nos moldes do art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado por analogia. No entanto, não há indicação nesse sentido. Também não tem razão a agravante ao pretender a execução dos sócios da executada originária, em primeiro lugar. Não há previsão legal que imponha benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e a responsável subsidiária. Sentença mantida.” À análise. Tratando-se de agravo de instrumento, o agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que as alegações apresentadas pela agravante foram genéricas, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, de que o recurso de revista não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte: “SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Portanto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060315265098900000182620952. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060315265098900000182620952?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA CRISTINA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 1000723-82.2022.5.02.0605 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO AGRAVADO: EDUARDA CRISTINA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cebb1b0) proferido nos autos do processo 1000723-82.2022.5.02.0605 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000723-82.2022.5.02.0605 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/ch/hta AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO EM FACE DA RESPONSAVEL SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca do descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000723-82.2022.5.02.0605, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO e são AGRAVADOS EDUARDA CRISTINA DA SILVA e VAGNER BORGES DIAS (em Recuperação Judicial). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Registre-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a qual introduziu modificações no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos da nova redação legal, impõe-se a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. Apesar de tempestivo e regular quanto à representação processual, o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento como se demonstrará. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: “(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2024 - Id 1439f20; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 0d7e59e). Regular a representação processual (Id f3c479a). O juízo está garantido (Id 120c5aa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17- 53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03 /2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384- 19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “(...) Benefício de ordem. Esgotamento de meios em face da devedora principal em recuperação judicial. Não prospera o inconformismo. A segunda executada busca, em síntese, que a execução somente volte contra si após o esgotamento de todas as medidas que possibilitem a satisfação da dívida em face da devedora principal e de seus sócios. Desse modo, requer a utilização de todos os convênios mantidos por este Tribunal, além da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. Sem razão. O reconhecimento do inadimplemento da devedora principal (em recuperação judicial) é circunstância suficiente para autorizar o prosseguimento da execução em face da tomadora de serviços, conforme entendimento do item IV, da Súmula 331, do TST. Além disso, o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária não está condicionado à utilização de todos os meios executivos possíveis e imagináveis para a satisfação do crédito trabalhista em face da devedora principal. Assim é que, ao invocar o benefício de ordem, competia à segunda reclamada apontar a existência de bens de propriedade da devedora principal, livres e desembaraçados, para garantir a execução, nos moldes do art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado por analogia. No entanto, não há indicação nesse sentido. Também não tem razão a agravante ao pretender a execução dos sócios da executada originária, em primeiro lugar. Não há previsão legal que imponha benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e a responsável subsidiária. Sentença mantida.” À análise. Tratando-se de agravo de instrumento, o agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que as alegações apresentadas pela agravante foram genéricas, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, de que o recurso de revista não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte: “SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Portanto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060315265098900000182620952. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060315265098900000182620952?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO

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