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TJSP · Foro de General Salgado - Vara Única
Processo 1000723-74.2020.8.26.0204 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Fátima Rodrigues - Nicola Rodrigues Vianna - - Aparecida das Graças Rodrigues - - Antonio Donizete Rodrigues - - Maria Elena Rodeigues de Carvalho - Vistos. Trata-se de pedido de retificação do plano de partilha anteriormente apresentado às fls. 18/22, conforme requerimentos de fls. 78/86 e 95/97, em razão do falecimento do meeiroNicola Rodrigues Vianna, com o objetivo de excluir o usufruto que lhe havia sido atribuído sobre o imóvel objeto da partilha. É o necessário. Decido. O pedido comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o plano de partilha anteriormente apresentado contemplou a constituição de usufruto em favor de Nicola Rodrigues Vianna sobre o imóvel partilhado. Sobreveio, contudo, o seu falecimento, circunstância que enseja a necessária adequação do plano de partilha. Com efeito, nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil, o usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário. Assim, comprovado o falecimento de Nicola Rodrigues Vianna (fl. 97), não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do usufruto em seu favor no plano de partilha, impondo-se a correspondente retificação. A alteração pretendida, portanto, não importa modificação substancial da partilha quanto aos quinhões atribuídos aos sucessores, mas tão somente adequação do título judicial à situação jurídica superveniente decorrente do falecimento do usufrutuário. A retificação mostra-se, ainda, necessária para que o formal de partilha reflita corretamente a situação jurídica do imóvel, sem a indicação de direito real de usufruto já extinto, sem prejuízo do posterior processamento do arrolamento dos bens e direitos eventualmente deixados pelo meeiro. Diante disso,HOMOLOGO a retificação do plano de partilha de fls. 95/96, para que seja excluído o usufruto anteriormente atribuído aNicola Rodrigues Vianna, em razão de seu falecimento, com fundamento no artigo 656 do Código de Processo Civil, atribuindo-se aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados erros materiais, omissões ou direitos de terceiros. Cumpre lembrar que, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73, cabe aos Oficiais Registradores a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos que lhes forem apresentados. Havendo requerimento expresso e observados o recolhimento da taxa devida (ou se beneficiário da justiça gratuita), providencie a Serventia a expedição do competente Formal de Partilha Retificador. Contudo, o formal de partilha poderá ser expedido extrajudicialmente, competindo ao Tabelião de Notas a extração das cópias necessárias, conforme Provimento nº 31/2013, com fornecimento de senha para acesso virtual ao processo. Diante da natureza consensual e da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença implicará automaticamente o trânsito em julgado, dispensando-se a expedição de certidão específica. Cumpridas as formalidades legais, retornem-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KAROLINY SILVA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 392968/SP), KAROLINY SILVA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 392968/SP), KAROLINY SILVA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 392968/SP), KAROLINY SILVA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 392968/SP), KAROLINY SILVA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 392968/SP)
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