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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Processo 1000723-54.2025.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.M.T. - - J.R.M.T. - M.J.M.T. - Vistos. Ante o parecer favorável do MP, defiro a expedição de alvará para venda do imóvel objeto da avaliação de fls. 223/224, pelo valor mínimo de quatrocentos e cinquenta mil reais. Considerando que a justificativa para venda é o custeio das despesas da interdita, o produto da venda deve ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, cujos levantamentos, ainda que periódicos, ficarão condicionados à comprovação da utilização do montante para a finalidade supra. Intime-se. - ADV: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 432409/SP), MARCIO JOSE DO AMARAL (OAB 438440/SP), LUCAS JOSE DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 432409/SP)
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