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TJMT · VARA ÚNICA DE VERA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA | VARA ÚNICA SENTENÇA - Autos nº 1000723-33.2025.8.11.0102 - Autor: WILSON CARDOSO DE ANDRADE - Réu: BANCO DO BRASIL SA I- RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por WILSON CARDOSO DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL SA na qual a parte autora pretende a revisão do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Narra a parte autora que celebrou, em 24/07/2023, contrato de empréstimo bancário, a ser quitado em 96 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.299,78. Sustenta, em síntese, que a instituição financeira teria aplicado juros de forma composta, mediante utilização do sistema Price, sem que houvesse informação clara acerca da capitalização mensal. Afirma, ainda, que a taxa contratada seria excessiva e que o contrato deveria ser recalculado mediante aplicação linear dos juros e utilização do sistema Gauss. Com base em parecer técnico particular, alega que, mediante a aplicação da taxa de 1,98% ao mês de forma linear, a prestação deveria corresponder a R$ 716,29, apontando diferença de R$ 583,49 por parcela e suposto pagamento a maior de R$ 56.014,75. A parte autora também tece considerações acerca da contratação de seguro de proteção financeira, sustentando a ocorrência de venda casada, em razão da suposta vinculação da contratação do seguro à liberação do empréstimo. Na fundamentação da petição inicial, requer o ressarcimento em dobro do valor atribuído ao seguro, de R$ 7.824,16. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Foi deferida a gratuidade da justiça em parte à parte autora, conforme decisão de ID 208655320. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 218901352, defendendo a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, bem como a improcedência dos pedidos. Juntou aos autos o contrato objeto da demanda, identificado sob o ID 218901358, além dos demais documentos pertinentes à operação. A parte autora apresentou réplica no ID 225066326, reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. Na oportunidade, afirmou não haver outras provas a produzir. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu informado, no ID 228791089, que não pretendia produzir novas provas e requerido o julgamento do processo nos termos do art. 355 do CPC. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é suficiente para a resolução do caso. Logo aplicável ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Assim, passo a análise das preliminares aventadas pela parte ré. II — FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes concordam quanto à desnecessidade de dilação probatória, e sendo a controvérsia essencialmente de direito, lastreada em prova documental já constante dos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1 — Das preliminares a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, mostra-se possível a análise da relação contratual à luz das normas consumeristas, especialmente dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, sem que isso implique, por si só, violação ao princípio pacta sunt servanda. No que se refere à inversão do ônus da prova, embora prevista como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, do CDC, sua aplicação não é automática. No caso, não se mostra cabível a inversão neste momento processual, considerando que as partes já foram intimadas para especificação de provas e que o feito se encontra suficientemente instruído por documentos, tendo ambas manifestado desinteresse na produção de novas provas. Mostra-se, portanto, suficiente a aplicação da regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373 do CPC. b) Da inépcia da inicial O réu sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora, embora pretenda a revisão das obrigações decorrentes do contrato bancário, não teria observado o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, deixando de quantificar o valor incontroverso do débito. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 330, § 2º, do CPC que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso concreto, quanto aos encargos objeto da pretensão revisional, verifica-se que a parte autora delimitou suficientemente as obrigações que pretende discutir, direcionando sua insurgência à forma de incidência dos juros e ao sistema de amortização adotado, apresentando, inclusive, parecer técnico com os parâmetros que entende aplicáveis à operação. Eventual insuficiência ou inadequação dos cálculos apresentados constitui questão relacionada ao mérito da pretensão revisional, e não vício capaz de impedir o conhecimento da demanda. Ademais, a petição inicial permite compreender, de forma suficiente, a causa de pedir e os pedidos formulados, tendo o réu exercido plenamente seu direito de defesa, inclusive enfrentando as questões suscitadas. Quanto ao seguro de proteção financeira, embora a parte autora não tenha reiterado expressamente, no capítulo dos requerimentos finais, o pedido de restituição do respectivo valor, a pretensão pode ser extraída do conjunto da postulação. Na fundamentação, a parte autora alegou expressamente que a contratação do seguro, no valor de R$ 7.824,16, teria sido imposta como condição para a liberação do empréstimo, caracterizando venda casada, e requereu a restituição em dobro da quantia. A circunstância de o referido valor não ter sido incluído na composição do valor da causa não impede, por si só, a apreciação da pretensão, especialmente porque o réu compreendeu a controvérsia e apresentou defesa específica quanto à contratação do seguro. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Assim, não se mostra adequado prestigiar formalismo excessivo quando a pretensão deduzida na fundamentação é suficientemente identificável e foi efetivamente submetida ao contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto ao valor da causa, considerando que a parte autora também formulou pretensão de restituição em dobro do valor de R$ 7.824,16, referente ao seguro de proteção financeira, quantia que não foi considerada na composição do valor atribuído à causa, determino sua retificação para R$ 71.663,07, correspondente à soma de R$ 56.014,75, relativo à pretensão de recálculo e restituição dos valores que entende pagos a maior, com R$ 15.648,32, correspondente ao valor pleiteado em dobro a título de seguro, nos termos do art. 292, V, do CPC. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. II.3 — Do mérito a) Da capitalização dos juros e da Tabela Price A controvérsia, neste ponto, cinge-se à forma de incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato. A parte autora não questiona propriamente o percentual contratado de 1,98% ao mês, mas sustenta que a instituição financeira o teria aplicado de forma capitalizada, mediante utilização da Tabela Price, razão pela qual pretende o recálculo das prestações com aplicação linear da mesma taxa, pelo sistema Gauss. A pretensão não merece acolhimento. Quanto à alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa. Nesse contexto, foram editadas as Súmulas 539 e 541 do STJ: “Súmula nº 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso em análise, verifica-se que o instrumento contratual prevê juros remuneratórios de 1,98% ao mês e 26,52% ao ano. A taxa anual pactuada, portanto, supera o duodécuplo da taxa mensal, que corresponderia a 23,76% ao ano. A diferença entre os percentuais não é meramente formal. Isso porque a multiplicação da taxa mensal de 1,98% por 12 meses resulta em 23,76% ao ano, ao passo que a taxa anual efetivamente indicada no contrato é de 26,52%, revelando a pactuação de taxa efetiva anual superior à simples multiplicação da taxa mensal pelo número de meses do ano. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ademais, o próprio instrumento contratual apresenta de forma prévia as condições econômicas da operação, estabelecendo 96 parcelas mensais de R$ 1.299,78, no valor total de R$ 124.778,88, de modo que o montante global das prestações já se encontrava expressamente indicado no momento da contratação. Desse modo, o montante final da operação não constitui valor posteriormente imposto ou calculado de forma unilateral pela instituição financeira, mas corresponde às condições financeiras previamente estabelecidas no contrato, cuja taxa de juros, quantidade e valor das prestações foram expressamente informados. No que se refere à Tabela Price, sua utilização, por si só, não caracteriza anatocismo nem constitui fundamento suficiente para a revisão contratual, sobretudo quando admitida a capitalização dos juros nos moldes acima expostos. Nesse sentido, o TJMT já decidiu que: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo nem enseja revisão contratual, inexistindo fundamento legal para sua substituição pelos sistemas SAC ou Gauss. [...]" (N.U 1031327-83.2025.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2026, Publicado no DJE 04/09/2026, grifou-se) No caso, o sistema de amortização adotado integra a própria estrutura econômica da operação, definindo a composição e a evolução das prestações ao longo do período contratado. Por essa razão, não se mostra possível substituí-lo por metodologia diversa simplesmente porque a parte autora considera o sistema Gauss mais vantajoso ou porque sua aplicação conduz a prestações inferiores às contratadas. A revisão judicial pressupõe a demonstração de efetiva ilegalidade ou abusividade na forma de cálculo adotada, não sendo suficiente a apresentação de cálculo elaborado segundo metodologia diversa daquela empregada na contratação. A existência de outro método matemático que resulte em menor prestação não torna, por si só, ilícito o sistema utilizado no contrato. Nesse ponto, observa-se que o parecer apresentado pela parte autora calcula a prestação de R$ 716,29 mediante a aplicação linear da taxa de 1,98% ao mês pelo método Gauss. Ocorre que tal cálculo adota metodologia diversa daquela prevista na contratação, substituindo o sistema de amortização e a forma de incidência dos juros pactuados por critérios distintos, o que, por si só, não evidencia a existência de cobrança indevida ou de ilegalidade no contrato. Assim, a adoção de metodologia de cálculo diversa daquela convencionada entre as partes, ainda que resulte em prestações inferiores, não constitui fundamento suficiente para afastar o sistema contratado e impor, judicialmente, a aplicação do método Gauss. Portanto, estando autorizada a cobrança da taxa efetiva anual contratada e não demonstrada qualquer ilegalidade concreta na utilização da Tabela Price, não há fundamento para determinar a aplicação linear dos juros ou substituir o sistema de amortização utilizado pelo método Gauss, devendo ser preservadas as condições contratadas. Assim, não demonstrada cobrança indevida, o pedido de restituição dos valores referentes as parcelas supostamente pagas a maior, no montante de R$ 56.014,75, igualmente não merece acolhimento. d) Do seguro de proteção financeira A parte autora sustenta que a contratação do seguro de proteção financeira foi imposta pela instituição financeira como condição para a concessão do empréstimo, caracterizando venda casada. No contrato celebrado entre as partes consta a cobrança de R$ 7.824,16 a título de seguro “BB Crédito Protegido”, valor que integrou o montante financiado. A controvérsia deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 972), segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto, embora o réu sustente que o seguro era facultativo e que teria sido posteriormente cancelado a pedido da parte autora, não há nos autos prova suficiente da efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação e ao posterior cancelamento do produto. O instrumento contratual juntado aos autos registra o valor de R$ 7.824,16 a título de seguro, incluído entre os valores utilizados na operação de crédito, mas não contém cláusula específica que demonstre a adesão expressa e individualizada da parte autora ao seguro, tampouco a informação de que sua contratação seria facultativa ou poderia ser recusada sem prejuízo da concessão do empréstimo. Com efeito, no documento contratual não se identifica declaração específica de opção ou termo de adesão ao seguro prestamista. O que se verifica é apenas a indicação do respectivo valor na composição da operação de crédito. De outro lado, o réu, em sua contestação, afirma que o seguro teria sido contratado mediante consentimento do cliente e que posteriormente teria sido cancelado a pedido do segurado, com restituição de R$ 4.910,57, apresentando, para tanto, registros extraídos de seus sistemas internos. Tais registros, contudo, constituem informações produzidas unilateralmente pela própria instituição financeira e não vêm acompanhados de documento que demonstre a solicitação de cancelamento formulada pela parte autora, seu efetivo aceite ou o recebimento da quantia indicada como restituição. Desse modo, não são suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação ou ao cancelamento do seguro. Nesse contexto, ausente documento que evidencie a contratação livre e informada do seguro, e não comprovado de forma idônea o alegado cancelamento e respectivo ressarcimento, não se mostra possível reconhecer a validade da cobrança com fundamento apenas nos registros internos apresentados pela instituição financeira. Nesse sentido, já decidiu o TJMT: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO LIVRE E INFORMADA – NULIDADE DA CLÁUSULA – CDC, ART. 39, I – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – CC, ART. 884 – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – INTERESSE DE AGIR – PRESENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL – ART. 85, §2º, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, vedando a compulsoriedade da contratação, sem proibir a oferta do produto quando assegurada real liberdade de escolha. 6. O ônus de comprovar que o consumidor teve efetiva possibilidade de recusar o seguro ou de contratar com seguradora diversa incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, por ser ela quem detém os registros do procedimento de contratação eletrônica, os fluxos de aceite e os documentos securitários. 7. A ausência de proposta individual de adesão ao seguro, de certificado securitário subscrito pelo consumidor ou de qualquer documento que demonstre a apresentação de opções concretas de contratação com e sem o produto acessório impede o reconhecimento da validade da contratação, não sendo suficiente a mera indicação contábil do valor do prêmio nos extratos das operações de crédito. 8. Os prêmios de seguro incorporados aos financiamentos — R$ 17.714,66 no contrato nº 974614053 e R$ 5.413,61 no contrato nº 105314846, totalizando R$ 23.128,27 e representando aproximadamente 14% do valor financiado em cada operação — exigem contratação destacada, expressa e devidamente esclarecida, o que não foi demonstrado nos autos. 9. A restituição deve limitar-se às parcelas efetivamente pagas pelo consumidor, evitando o enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, pois o prejuízo patrimonial corresponde exclusivamente ao que foi efetivamente desembolsado, não sendo possível restituir valor que ainda integra o saldo devedor do financiamento. 10. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe, além do pagamento indevido, a comprovação de má-fé do credor, elemento não demonstrado no caso concreto, razão pela qual a restituição deve ocorrer na forma simples [...]" (N.U 1081020-39.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 01/09/2026, Publicado no DJE 05/09/2026, grifou-se.) No tocante à restituição, esta deve se limitar aos valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de seguro de proteção financeira, não sendo possível determinar a devolução integral do prêmio de R$ 7.824,16 caso parte desse montante não tenha sido efetivamente paga, sob pena de enriquecimento sem causa. Do mesmo modo, não há elementos nos autos que justifiquem a repetição em dobro, diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a restituição deverá ocorrer de forma simples, observados os valores efetivamente pagos e eventuais abatimentos já realizados. Dessa forma, deve ser reconhecida a abusividade da contratação do seguro de proteção financeira, diante da ausência de prova de que a adesão ocorreu de forma livre e informada, bem como condenada a instituição financeira à restituição simples dos valores efetivamente pagos pela parte autora a esse título, a serem apurados em liquidação, observado eventual abatimento de valores já restituídos, afastando-se, contudo, os pedidos de recálculo das parcelas pela aplicação linear dos juros e de substituição do sistema de amortização pelo método Gauss. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON CARDOSO DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da contratação do seguro de proteção financeira, diante da ausência de comprovação de que sua adesão ocorreu de forma livre e informada; b) condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título de seguro de proteção financeira, a serem apurados em liquidação de sentença, observados eventuais abatimentos já realizados; c) rejeitar os pedidos de recálculo do contrato mediante aplicação linear dos juros remuneratórios e de substituição do sistema de amortização adotado na operação pelo método Gauss, mantendo-se, quanto a esses aspectos, as condições contratualmente estabelecidas. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, acrescida de juros de mora legais a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, e o réu ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Determino a retificação do valor da causa para R$ 71.663,07. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se FELIZ NATAL P/ VERA, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito em substituição legal.
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