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TJMG · Vara Única da Comarca de Areado · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000723-25.2026.8.13.0043/MG AUTOR: TANIA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA BENTO (OAB MG202487) ADVOGADO(A): EVERALDO DE PAULO GONÇALVES (OAB MG184677) ADVOGADO(A): KARINA FERREIRA BENTO (OAB MG181984) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que através da decisão de evento 6.1, determinou-se à autora que esclarecesse a situação jurídica do imóvel, ainda gravado com alienação fiduciária, mediante comprovação de quitação, anuência da Caixa Econômica Federal à transferência dos direitos e obrigações exclusivamente para seu nome ou adequação do pedido. Após prorrogação, a autora juntou, no evento 15.2, mensagem eletrônica que apenas atesta sua capacidade financeira, consignando que a aprovação depende de outras etapas e da continuidade do procedimento perante a agência responsável. Portanto, não há comprovação de anuência da credora fiduciária à substituição do réu pela autora no contrato. Diante da iniciativa da parte e da pendência do procedimento administrativo, concedo à autora prazo final de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação inequívoca da Caixa Econômica Federal quanto à aprovação da transferência dos direitos e obrigações do financiamento exclusivamente para seu nome, com exclusão do réu da relação contratual. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá adequar expressamente sua pretensão à situação jurídica do imóvel e dos direitos aquisitivos, conforme determinado no evento 6.1. Advirta-se que comprovação de capacidade financeira, protocolo ou procedimento administrativo ainda em análise não equivalem à anuência da credora fiduciária. Sem cumprimento suficiente, voltem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se.
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