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1000723-20.2026.8.11.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PARANAÍTA · Decisão

    Vistos... A parte-autora pleiteia a “gratuidade da justiça” e, subsidiariamente, o parcelamento das custas. Pois bem. Sobre isso, citam-se duas normas do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] O CPC, somando-se ao que restou da Lei 1.060/50, materializa previsão constitucional sobre o tema (“art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). A leitura que se faz das normas mencionadas leva à conclusão, após interpretação, de que a presunção a que se refere o §3º do art. 99 não afasta a possibilidade de indeferimento do pleito feito por “pessoa natural”. Comumente se fala que é uma presunção “relativa” ou “iuris tantum”. É que o instituto da gratuidade processual, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser deferido apenas aos efetivamente necessitados, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, que garante a todos que comprovarem a hipossuficiência de recursos a assistência jurídica e gratuita de modo a possibilitar o acesso à justiça. Ocorre que o cenário fático descrito não delineia, com clareza, a situação de hipossuficiência exigida. O valor do imóvel indicado na Inicial consta como R$ 230.000,00, conforme Contrato de Compra de Venda - ID 246541368. Tal valor, conforme contrato, foi pago à vista pela parte-requerente, consoante CLÁSULA TERCEIRA. Tal constatação afasta a conclusão de que a parte-requerente seja hipossuficiente. O pedido de parcelamento das custas, conforme o artigo transcrito, é também vinculado à questão de hipossuficiência, não evidenciada. Nesse sentido, do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO PERMITEM A CONCESSÃO DA BENESSE – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. a jurisprudência do eg. STJ é pacífica no sentido de que não há direito potestativo ao parcelamento das custas processuais e de que a medida, fundada no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, é condicionada ao preenchimento dos mesmos requisitos (AgInt no AREsp nº 1.450.370/SP e AgInt no AREsp nº 1.858 .982/SP). 2. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028084-11.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024). Assim, por não ter a parte-autora comprovado a hipossuficiência financeira, ainda que momentaneamente, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de parcelamento das custas iniciais. Há mais. Tem-se que em se tratando de processo em que se pleiteia a usucapião, o valor da causa corresponderá ao benefício patrimonial pretendido pela parte-requerente. Nesse sentido, do TJMT: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – EMENDA À INICIAL – VALOR DA CAUSA – BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O valor da causa na ação de usucapião extraordinário, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelos autores, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 10069990320228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) Na Inicial, o valor atribuído foi de R$50.000,00. Não houve na narrativa da Inicial de onde se originou ou qual foi a base do valor atribuído à causa (R$50.000,00). O valor do imóvel que se busca a usucapião é de R$230.000,00, conforme Contrato de Compra e Venda - ID 246541368. Além disso, verifica-se que o negócio antecedente celebrado entre Rubens Penhacek e Sandro Márcio Paukoski, datado de 09 de julho de 2018 (doc. 07, ID 246541348), fixou a exata mesma valoração para os direitos possessórios da referida gleba de 57,69 ha, qual seja, R$230.000,00, adimplidos mediante pagamento em pecúnia e dação em pagamento de semoventes bovinos. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, será corrigido, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando se verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte-autora. No caso dos autos, o valor atual atribuído não corresponde ao valor de causa, conforme acima fundamentado. Ante o exposto, nos termos do art. art. 292, §3º, CPC, CORRIGE-SE, de ofício, o valor da causa para R$230.000,00, levando-se em conta o valor do imóvel. No mais, por não ter a parte-autora comprovado a hipossuficiência financeira, ainda que momentaneamente, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de “justiça gratuita”. Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1. APRESENTAR documentos visando a “comprovar” o preenchimento dos pressupostos para a concessão da “gratuidade judiciária” (extrato de movimentação de conta bancária dos últimos três meses, declaração atualizada de imposto de renda, por exemplo). Não juntando, deve-se PROVIDENCIAR o recolhimento de custas e demais pertinentes à espécie. Por fim, frisa-se a necessidade de atentar ao art. 321, p. único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos. Intimar. Cumprir.

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