Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · VARA ÚNICA DE PARANAÍTA · Decisão
Vistos... A parte-autora pleiteia a “gratuidade da justiça” e, subsidiariamente, o parcelamento das custas. Pois bem. Sobre isso, citam-se duas normas do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] O CPC, somando-se ao que restou da Lei 1.060/50, materializa previsão constitucional sobre o tema (“art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). A leitura que se faz das normas mencionadas leva à conclusão, após interpretação, de que a presunção a que se refere o §3º do art. 99 não afasta a possibilidade de indeferimento do pleito feito por “pessoa natural”. Comumente se fala que é uma presunção “relativa” ou “iuris tantum”. É que o instituto da gratuidade processual, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser deferido apenas aos efetivamente necessitados, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, que garante a todos que comprovarem a hipossuficiência de recursos a assistência jurídica e gratuita de modo a possibilitar o acesso à justiça. Ocorre que o cenário fático descrito não delineia, com clareza, a situação de hipossuficiência exigida. O valor do imóvel indicado na Inicial consta como R$ 230.000,00, conforme Contrato de Compra de Venda - ID 246541368. Tal valor, conforme contrato, foi pago à vista pela parte-requerente, consoante CLÁSULA TERCEIRA. Tal constatação afasta a conclusão de que a parte-requerente seja hipossuficiente. O pedido de parcelamento das custas, conforme o artigo transcrito, é também vinculado à questão de hipossuficiência, não evidenciada. Nesse sentido, do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO PERMITEM A CONCESSÃO DA BENESSE – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. a jurisprudência do eg. STJ é pacífica no sentido de que não há direito potestativo ao parcelamento das custas processuais e de que a medida, fundada no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, é condicionada ao preenchimento dos mesmos requisitos (AgInt no AREsp nº 1.450.370/SP e AgInt no AREsp nº 1.858 .982/SP). 2. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028084-11.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024). Assim, por não ter a parte-autora comprovado a hipossuficiência financeira, ainda que momentaneamente, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de parcelamento das custas iniciais. Há mais. Tem-se que em se tratando de processo em que se pleiteia a usucapião, o valor da causa corresponderá ao benefício patrimonial pretendido pela parte-requerente. Nesse sentido, do TJMT: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – EMENDA À INICIAL – VALOR DA CAUSA – BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O valor da causa na ação de usucapião extraordinário, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelos autores, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 10069990320228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) Na Inicial, o valor atribuído foi de R$50.000,00. Não houve na narrativa da Inicial de onde se originou ou qual foi a base do valor atribuído à causa (R$50.000,00). O valor do imóvel que se busca a usucapião é de R$230.000,00, conforme Contrato de Compra e Venda - ID 246541368. Além disso, verifica-se que o negócio antecedente celebrado entre Rubens Penhacek e Sandro Márcio Paukoski, datado de 09 de julho de 2018 (doc. 07, ID 246541348), fixou a exata mesma valoração para os direitos possessórios da referida gleba de 57,69 ha, qual seja, R$230.000,00, adimplidos mediante pagamento em pecúnia e dação em pagamento de semoventes bovinos. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, será corrigido, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando se verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte-autora. No caso dos autos, o valor atual atribuído não corresponde ao valor de causa, conforme acima fundamentado. Ante o exposto, nos termos do art. art. 292, §3º, CPC, CORRIGE-SE, de ofício, o valor da causa para R$230.000,00, levando-se em conta o valor do imóvel. No mais, por não ter a parte-autora comprovado a hipossuficiência financeira, ainda que momentaneamente, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de “justiça gratuita”. Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1. APRESENTAR documentos visando a “comprovar” o preenchimento dos pressupostos para a concessão da “gratuidade judiciária” (extrato de movimentação de conta bancária dos últimos três meses, declaração atualizada de imposto de renda, por exemplo). Não juntando, deve-se PROVIDENCIAR o recolhimento de custas e demais pertinentes à espécie. Por fim, frisa-se a necessidade de atentar ao art. 321, p. único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos. Intimar. Cumprir.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.