Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000722-88.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: ADILSON DO NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: INSTITUICAO BENEFICENTE LAR DE MIRIAN E MAE CELITA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67f4a70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para CONDENAR as Reclamadas Lar de Miriam e Biogesp, de forma solidária, a pagarem à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - diferença de adicional de insalubridade com repercussões em em gratificação natalina proporcional e férias acrescidas do terço, nos termos da fundamentação; B - adicional de 8% sobre o salário-base com reflexos em gratificação natalina e férias com 1/3, nos termos da fundamentação; C - FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas. Nos termos, limites e cominações constantes da fundamentação, a Segunda Reclamada (BIOGESP) e a Primeira Reclamada (LAR DE MIRIAN) deverão entregar à parte Reclamante, o formulário Perfil Profissiográfico – PPP, corretamente preenchido com a menção aos agentes nocivos à saúde apontados no laudo pericial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, contados da intimação a tanto, sob pena de multa diária de 2/30 do último salário-básico da parte Reclamante. Os critérios para recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários, bem como de incidência de juros de mora e correção monetária, estão descritos na fundamentação. Honorários advocatícios/periciais, nos termos, parâmetros e cominações constantes da fundamentação. A Reclamada Município de Praia Grande responderá pelas obrigações não adimplidas pelas Reclamadas Biogesp e Lar de Miriam, nos termos da fundamentação. A demanda é improcedente em relação à Reclamada SPDM, nos termos, limites, condições, cominações e parâmetros da fundamentação. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo das Reclamadas Biogesp e Município de Praia Grande, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$5.000,00. Tratando-se de entidade filantrópica, a Reclamada Biogesp fica isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, parágrafo 10, da CLT. Do mesmo modo, a Reclamada Município de Praia Grande fica isenta por força do art. 790-A, inciso I, da CLT. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - o dispositivo da sentença deve relacionar apenas os títulos objeto da condenação. Os parâmetros para liquidação devem ser buscados na fundamentação, como, a título ilustrativo, composição da base de cálculo, limites da jornada, etc., não havendo necessidade de que constem da parte dispositiva. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária. Em relação à sentença de primeiro grau é desnecessária tal formalidade, posto que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (art. 1.013 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON DO NASCIMENTO FERREIRA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000722-88.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: ADILSON DO NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: INSTITUICAO BENEFICENTE LAR DE MIRIAN E MAE CELITA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67f4a70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para CONDENAR as Reclamadas Lar de Miriam e Biogesp, de forma solidária, a pagarem à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - diferença de adicional de insalubridade com repercussões em em gratificação natalina proporcional e férias acrescidas do terço, nos termos da fundamentação; B - adicional de 8% sobre o salário-base com reflexos em gratificação natalina e férias com 1/3, nos termos da fundamentação; C - FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas. Nos termos, limites e cominações constantes da fundamentação, a Segunda Reclamada (BIOGESP) e a Primeira Reclamada (LAR DE MIRIAN) deverão entregar à parte Reclamante, o formulário Perfil Profissiográfico – PPP, corretamente preenchido com a menção aos agentes nocivos à saúde apontados no laudo pericial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, contados da intimação a tanto, sob pena de multa diária de 2/30 do último salário-básico da parte Reclamante. Os critérios para recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários, bem como de incidência de juros de mora e correção monetária, estão descritos na fundamentação. Honorários advocatícios/periciais, nos termos, parâmetros e cominações constantes da fundamentação. A Reclamada Município de Praia Grande responderá pelas obrigações não adimplidas pelas Reclamadas Biogesp e Lar de Miriam, nos termos da fundamentação. A demanda é improcedente em relação à Reclamada SPDM, nos termos, limites, condições, cominações e parâmetros da fundamentação. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo das Reclamadas Biogesp e Município de Praia Grande, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$5.000,00. Tratando-se de entidade filantrópica, a Reclamada Biogesp fica isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, parágrafo 10, da CLT. Do mesmo modo, a Reclamada Município de Praia Grande fica isenta por força do art. 790-A, inciso I, da CLT. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - o dispositivo da sentença deve relacionar apenas os títulos objeto da condenação. Os parâmetros para liquidação devem ser buscados na fundamentação, como, a título ilustrativo, composição da base de cálculo, limites da jornada, etc., não havendo necessidade de que constem da parte dispositiva. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária. Em relação à sentença de primeiro grau é desnecessária tal formalidade, posto que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (art. 1.013 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUICAO BENEFICENTE LAR DE MIRIAN E MAE CELITA
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
- BIOGESP - ASSOCIACAO DE GESTAO E EXECUCAO DE SERVICOS PUBLICOS E SOCIAIS