Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000722-83.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: CRISTIANE GONCALVES MEDEIROS RECLAMADO: CB ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f7c249 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de setembro de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. Id 0203d1e e Id e34aa65. A parte reclamante não comprovou, de forma suficiente, os motivos pelos quais não conseguiu efetuar o levantamento dos valores fundiários perante a Caixa Econômica Federal, limitando-se a alegar a recusa administrativa da instituição financeira. Ademais, quanto à opção pela modalidade saque-aniversário, cabe à Caixa Econômica Federal verificar, na via administrativa, o preenchimento dos requisitos legais para liberação, ou não, dos valores existentes na conta vinculada da trabalhadora. Trata-se, portanto, de questão que deve ser inicialmente resolvida administrativamente perante a instituição financeira responsável pela operacionalização do FGTS, sobretudo diante da ausência de prova concreta de impedimento indevido. Desse modo, por ora, indefiro a expedição de alvará/ofício. Intime-se. Após, ao arquivo. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE GONCALVES MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000722-83.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: CRISTIANE GONCALVES MEDEIROS RECLAMADO: CB ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f7c249 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de setembro de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. Id 0203d1e e Id e34aa65. A parte reclamante não comprovou, de forma suficiente, os motivos pelos quais não conseguiu efetuar o levantamento dos valores fundiários perante a Caixa Econômica Federal, limitando-se a alegar a recusa administrativa da instituição financeira. Ademais, quanto à opção pela modalidade saque-aniversário, cabe à Caixa Econômica Federal verificar, na via administrativa, o preenchimento dos requisitos legais para liberação, ou não, dos valores existentes na conta vinculada da trabalhadora. Trata-se, portanto, de questão que deve ser inicialmente resolvida administrativamente perante a instituição financeira responsável pela operacionalização do FGTS, sobretudo diante da ausência de prova concreta de impedimento indevido. Desse modo, por ora, indefiro a expedição de alvará/ofício. Intime-se. Após, ao arquivo. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CB ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA