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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000722-16.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: LADJANO JOSE DA SILVA RECLAMADO: HER SECURITY PRIVADA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093d36e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento parcial ao recurso autoral para atribuir a responsabilidade subsidiária às 2ª e 4ª reclamadas na proporção de 6,25% para cada uma e majorar a indenização por danos morais a R$ 20.000,00 (ID 93aa7ad). Informo, ainda, que a decisão do TST (ID 657e9b9) não promoveu alterações no julgado. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se a sentença (ID ee00026), bem como o acórdão do TRT (ID 93aa7ad). Há nos autos apólice de seguro garantia recursal da 5ª reclamada SC DISTRIBUICAO LTDA ( PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA) (ID 4073479, 78bf117 e 4f9d1c3) e da 3ª reclamada TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA (ID 2eb2d51) Houve comprovação do recolhimento de custas processuais pela 5ª reclamada (ID 475efa9) e pela 3ª reclamada (ID 4f4ca21). Considerando a tramitação de execução provisória, prossiga-se com a juntada dos arquivos eletrônicos relativos às peças produzidas nas instâncias recursais quanto a este feito principal, aos autos da carta de sentença nº 1000561-98.2023.5.02.0008, para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Após a juntada dos documentos nos termos acima, arquivem-se os autos principais, passando o feito a tramitar exclusivamente na ação de Cumprimento de Sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SC DISTRIBUICAO LTDA - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA - GLOBAL AIR CARGO LTDA - HER SECURITY PRIVADA EIRELI - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000722-16.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: LADJANO JOSE DA SILVA RECLAMADO: HER SECURITY PRIVADA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093d36e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento parcial ao recurso autoral para atribuir a responsabilidade subsidiária às 2ª e 4ª reclamadas na proporção de 6,25% para cada uma e majorar a indenização por danos morais a R$ 20.000,00 (ID 93aa7ad). Informo, ainda, que a decisão do TST (ID 657e9b9) não promoveu alterações no julgado. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se a sentença (ID ee00026), bem como o acórdão do TRT (ID 93aa7ad). Há nos autos apólice de seguro garantia recursal da 5ª reclamada SC DISTRIBUICAO LTDA ( PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA) (ID 4073479, 78bf117 e 4f9d1c3) e da 3ª reclamada TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA (ID 2eb2d51) Houve comprovação do recolhimento de custas processuais pela 5ª reclamada (ID 475efa9) e pela 3ª reclamada (ID 4f4ca21). Considerando a tramitação de execução provisória, prossiga-se com a juntada dos arquivos eletrônicos relativos às peças produzidas nas instâncias recursais quanto a este feito principal, aos autos da carta de sentença nº 1000561-98.2023.5.02.0008, para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Após a juntada dos documentos nos termos acima, arquivem-se os autos principais, passando o feito a tramitar exclusivamente na ação de Cumprimento de Sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LADJANO JOSE DA SILVA
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