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TJSP · Foro de Pederneiras - 1ª Vara
Processo 1000722-14.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - E.B.M. - B. - 1. DA RECUSA INJUSTIFICADA E DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 400, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Conforme já decidido às fls. 813/814, não há justificativa idônea para a recusa na apresentação dos contratos. No caso concreto, o autor comprovou documentalmente a celebração e a existência material dos contratos nº 489560641 (fls. 76-77), nº 489741971 (fls. 79-80) e nº 424490806 (fls. 63-64). Logo, resta superada qualquer dúvida fática quanto à efetiva formalização dessas operações de crédito e ao correspondente trânsito financeiro na conta corrente do requerente. A alegação de mera desorganização ou de não localização interna de documentos não configura justa causa idônea nem escusa legítima apta a afastar a exibição forçada, nos termos do art. 404 do Código de Processo Civil. A instituição financeira detém a custódia técnica e funcional dos instrumentos negociais que lastreiam seus lançamentos, de modo que a ausência injustificada de exibição caracteriza recusa ilegítima. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou entendimento quanto à aplicabilidade do preceito sancionatório em situações análogas: EMENTA: APELAÇÃO - Embargos à execução - Cédula de crédito bancário (capital de giro) para liquidação de dívida anterior - Sentença de procedência dos embargos - Recurso do Banco exequente (embargado). Recusa em exibir o contrato anterior - Inviabilização da prova pericial e aplicação do art. 400 do CPC - O Banco, embora instado pelo perito e em decisão saneadora, recusou-se a exibir o instrumento do contrato anterior que deu causa à renegociação, alegando a sua não localização - Tal documento é comum às partes (art. 399, III, do CPC) e essencial para a prova pericial, que era indispensável para apurar a alegada abusividade na formação do débito - A recusa injustificada em exibir o documento indispensável para a perícia e comum às partes atrai a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia provar (art. 400 do CPC). Incidência da súmula 286 do STJ - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ) - No caso, a Cédula de Crédito Bancário executada teve como razão determinante e expressa a liquidação de saldo devedor de contrato pretérito - Precedentes - Sentença de procedência mantida. Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1072014-56.2023.8.26.0002; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025) Portanto, diante da recusa injustificada e do decurso do prazo peremptório assinalado sem a apresentação dos contratos nºs 489560641, 489741971 e 424490806, aplico a sanção processual do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo como verdadeiros os fatos que o autor pretendia comprovar por meio de tais instrumentos. Em decorrência lógica dessa presunção de veracidade, para fins de instrução e julgamento de mérito: a) Presume-se a ausência de pactuação expressa de capitalização de juros na periodicidade diária e mensal nas operações representadas pelos contratos nºs 489560641, 489741971 e 424490806; b) Presume-se a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nessas três operações, as quais deverão ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para modalidades congêneres e na época de cada contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais favorável ao correntista; c) Presume-se a inexistência de contratação autônoma ou autorização expressa para a cobrança de seguros, tarifas bancárias e encargos debitados na conta corrente vinculados especificamente a tais contratos omitidos. 2. DA DELIMITAÇÃO DO TRABALHO PERICIAL E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS A incidência da presunção de veracidade do art. 400, I, do Código de Processo Civil quanto aos três contratos omitidos (nºs 489560641, 489741971 e 424490806) altera a amplitude da prova pericial contábil deferida nos autos. Com a fixação dos parâmetros presumidos para essas três operações, a perícia contábil não mais necessitará realizar a complexa investigação documental de cláusulas, apuração de taxas intrínsecas e reconstrução de contratos não exibidos, concentrando-se no recálculo objetivo do saldo devedor conforme parâmetros delimitados nos itens 1 "a", "b" e "c" acima, e no exame das operações cujos instrumentos encontram-se devidamente colacionados aos autos (como a Cédula de Crédito Bancário nº 496748132 e a Cédula de Produto Rural nº 3405). Essa significativa redução do espectro de análise técnica impacta diretamente a quantidade de horas e etapas de trabalho inicialmente orçadas pela perita judicial às fls. 794-795 (que havia dimensionado 108 horas no total). Por conseguinte, faz-se necessária a intimação da perita judicial para que, entendendo adequado, formule nova proposta de honorários periciais definitivos, compatível com a redução do encargo pericial decorrente da presunção aplicada nesta decisão. Ante o exposto, aplico a presunção de veracidade do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil em relação aos contratos nº 489560641, nº 489741971 e nº 424490806, admitindo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor no tocante à ausência de pactuação de capitalização diária, à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central e ao afastamento de tarifas e seguros não demonstrados. Determino a intimação da perita judicial Daniele Monteiro da Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova estimativa de honorários periciais, se o caso, readequando o número de horas e os valores aos novos limites da perícia; Com a apresentação da nova estimativa pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias; Decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem os autos conclusos para homologação do valor dos honorários periciais e intimação do banco réu para efetivação do depósito judicial correlato, conforme já deliberado às fls. 813-814. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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