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1000722-06.2026.5.02.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000722-06.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: FABIANO DUARTE DA COSTA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7e9580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FABIANO DUARTE DA COSTA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO, decido: Acolher a prejudicial de prescrição, extinguindo com resolução do mérito os pedidos anteriores a 20/03/2021, com exceção dos pedidos declaratórios; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o rompimento do vínculo por demissão da parte autora em 20/03/2026 e condenando a ré ao pagamento dos seguintes títulos: - 20 dias de saldo de salários relativos a março de 2026; 8/12 avos de férias de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 3/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; FGTS (8%) sobre saldo de salário e 13º salário proporcional; - diferenças de adicional de insalubridade, pela consideração do grau máximo (40%) em todo o período imprescrito, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias+1/3, 13º salários e FGTS (8%). Proceda a reclamada à baixa na CTPS digital do obreiro com a data de 20/03/2026, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão e intimação específica para tal fim. Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: saldo de salário, 13º salário, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DUARTE DA COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000722-06.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: FABIANO DUARTE DA COSTA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7e9580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FABIANO DUARTE DA COSTA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO, decido: Acolher a prejudicial de prescrição, extinguindo com resolução do mérito os pedidos anteriores a 20/03/2021, com exceção dos pedidos declaratórios; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o rompimento do vínculo por demissão da parte autora em 20/03/2026 e condenando a ré ao pagamento dos seguintes títulos: - 20 dias de saldo de salários relativos a março de 2026; 8/12 avos de férias de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 3/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; FGTS (8%) sobre saldo de salário e 13º salário proporcional; - diferenças de adicional de insalubridade, pela consideração do grau máximo (40%) em todo o período imprescrito, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias+1/3, 13º salários e FGTS (8%). Proceda a reclamada à baixa na CTPS digital do obreiro com a data de 20/03/2026, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão e intimação específica para tal fim. Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: saldo de salário, 13º salário, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO

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