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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itararé - 1ª Vara
Processo 1000721-63.2026.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Maria Isabel Tortelli Pedroso - Fls. 157/161: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração em face da sentença, sustentando, em síntese, omissão quanto à necessidade de realização de perícia médica e incorreta fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Os embargos comportam acolhimento apenas em parte. Não há omissão quanto à alegada necessidade de produção de prova pericial. A sentença apreciou expressamente a matéria, concluindo pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A insurgência da embargante, nesse aspecto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Todavia, os embargos merecem acolhimento parcial quanto aos consectários legais. A sentença estabeleceu a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 apenas após a expedição do requisitório. Sobreveio, entretanto, divergência jurisprudencial acerca da extensão temporal de incidência da nova disciplina constitucional, havendo precedentes que admitem sua aplicação aos débitos judiciais da Fazenda Pública a partir de 1º de agosto de 2025. A fim de evitar controvérsias futuras na fase de cumprimento de sentença e adequar o julgado ao entendimento jurisprudencial mais recente invocado pela embargante, impõe-se o esclarecimento do item "e" do dispositivo. Assim, o item "e" da parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: e) DETERMINAR que os valores devidos sejam apurados por simples cálculos aritméticos, observando-se: I. até 31 de julho de 2025, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; II. a partir de 1º de agosto de 2025, incidência da disciplina prevista no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025; III. dedução de eventuais importâncias já pagas ou restituídas administrativamente sob o mesmo título e competência, a fim de impedir pagamento em duplicidade. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos e adequar os critérios de atualização do débito na forma acima explicitada, sem alteração do resultado do julgamento. Int. - ADV: JOSE RODRIGUES NETTO (OAB 376713/SP)