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1000721-61.2025.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 1000721-61.2025.8.26.0097 - Inventário - Inventário e Partilha - Elisa Miranda de Souza Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo as últimas declarações apresentadas às fls. 220/224, na forma do art. 636 do Código de Processo Civil; deixo de homologar, por ora, o plano de adjudicação nelas contido, cuja apreciação fica diferida para depois de completada a regularidade fiscal, nos termos adiante especificados; ratifico a reserva do direito relativo ao imóvel matriculado sob nº 15.129 a futura sobrepartilha, a ser processada nestes próprios autos; e indefiro, por ora, o levantamento dos saldos bancários, determinando a transferência das quantias a conta judicial vinculada a estes autos, nos termos adiante especificados. À serventia: expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência nº 1676-4, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, transfira a conta judicial vinculada a estes autos a integralidade dos saldos existentes na conta poupança nº 18.673-2, variação 51, e na conta corrente nº 18.673-2, ambas de titularidade de J.G.S.S., CPF nº 097.064.756-56, comprovando-o nos autos e comunicando eventual impossibilidade, com a respectiva razão. Renove-se, desde logo, a vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para manifestação sobre as últimas declarações e sobre o recolhimento comprovado às fls. 233/234, nos termos dos arts. 637 e 638 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, abra-se nova vista ao Ministério Público, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do Código de Processo Civil), e, após, tornem os autos conclusos para sentença. À inventariante: no prazo de 15 (quinze) dias, junte a certidão de homologação do ITCMD relativa à Declaração de Inventário nº 91037890, emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, bem como certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União e certidão negativa de débitos inscritos em dívida ativa estadual, ambas atualizadas e em nome do autor da herança, em substituição às de fls. 102/103, cujos prazos de validade se exauriram. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP)

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