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TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000721-46.2026.5.02.0032 RECLAMANTE: AMARILDO ARCANJO FURTUNATO RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a7868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que AMARILDO ARCANJO FURTUNATO move em face de I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA e CONDOMINIO VILA OLIMPIA CORPORATE: Rejeitar as preliminares;Acolher parcialmente os pedidos exordiais para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento de saldo de doze dias de salário; 13º proporcional de 2026 (3/12); Férias proporcionais (10/12) acrescidas de um terço;restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial comprovadamente efetivados.Determino que a primeira reclamada efetue a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela reclamada no valor provisório de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 3.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO VILA OLIMPIA CORPORATE
TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000721-46.2026.5.02.0032 RECLAMANTE: AMARILDO ARCANJO FURTUNATO RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a7868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que AMARILDO ARCANJO FURTUNATO move em face de I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA e CONDOMINIO VILA OLIMPIA CORPORATE: Rejeitar as preliminares;Acolher parcialmente os pedidos exordiais para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento de saldo de doze dias de salário; 13º proporcional de 2026 (3/12); Férias proporcionais (10/12) acrescidas de um terço;restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial comprovadamente efetivados.Determino que a primeira reclamada efetue a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela reclamada no valor provisório de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 3.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO ARCANJO FURTUNATO
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