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1000721-21.2026.5.02.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000721-21.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: CAIO SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: JPLANNER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02a1216 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Vistos. ID 3b8bc39. O reclamante justifica sua ausência à audiência realizada no dia 05/08/2026 alegando ter sido vítima de delito (assalto/furto) na ocasião. Junta capturas de tela de aplicativo com mero protocolo em análise e requer a isenção das custas processuais. Sem razão. A comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência à audiência, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, exige prova documental cabal da ocorrência do fato impeditivo. Mencionadas capturas de tela contendo apenas protocolo de registro em análise perante a Delegacia Eletrônica não constituem prova idônea do alegado. Ademais, decorrido extenso lapso temporal entre a data da solenidade (05/08/2026) e a apresentação da petição (26/08/2026), a parte autora dispunha de tempo hábil suficiente para providenciar e acostar aos autos a cópia efetiva do Boletim de Ocorrência devidamente lavrado e homologado pela autoridade policial, o que não fez. Mantém-se o arquivamento do feito na forma do art. 844 da CLT, com condenação do reclamante no pagamento das custas processuais (ID 8bb8e10). Atente-se ao fato de que a nova petição inicial deverá ser acompanhada da prova do pagamento ou do depósito das custas (art. 486, parágrafo 2º, do Novo CPC), sob pena de indeferimento liminar. Retornem os autos ao arquivo geral. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOTT RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000721-21.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: CAIO SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: JPLANNER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02a1216 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Vistos. ID 3b8bc39. O reclamante justifica sua ausência à audiência realizada no dia 05/08/2026 alegando ter sido vítima de delito (assalto/furto) na ocasião. Junta capturas de tela de aplicativo com mero protocolo em análise e requer a isenção das custas processuais. Sem razão. A comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência à audiência, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, exige prova documental cabal da ocorrência do fato impeditivo. Mencionadas capturas de tela contendo apenas protocolo de registro em análise perante a Delegacia Eletrônica não constituem prova idônea do alegado. Ademais, decorrido extenso lapso temporal entre a data da solenidade (05/08/2026) e a apresentação da petição (26/08/2026), a parte autora dispunha de tempo hábil suficiente para providenciar e acostar aos autos a cópia efetiva do Boletim de Ocorrência devidamente lavrado e homologado pela autoridade policial, o que não fez. Mantém-se o arquivamento do feito na forma do art. 844 da CLT, com condenação do reclamante no pagamento das custas processuais (ID 8bb8e10). Atente-se ao fato de que a nova petição inicial deverá ser acompanhada da prova do pagamento ou do depósito das custas (art. 486, parágrafo 2º, do Novo CPC), sob pena de indeferimento liminar. Retornem os autos ao arquivo geral. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIO SOUZA DOS SANTOS

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