2026-09-16 · TRF1
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1000721-14.2026.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LURDES EUSTAQUIO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS PINHEIRO CIRIACO - MT21182/O EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lurdes Eustaquio de Sousa em face da Caixa Econômica Federal – CEF, decorrente de acordo judicial homologado por sentença. Conforme consta dos autos, foi homologado acordo celebrado entre as partes, pelo qual a executada se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 6.500,00, em parcela única, no prazo convencionado. A parte executada juntou aos autos comprovante de pagamento do valor ajustado e requereu a extinção do processo em razão do cumprimento integral da obrigação. O documento comprobatório indica a transferência do montante de R$ 6.500,00 referente ao acordo judicial celebrado nos presentes autos. Dessa forma, comprovada a satisfação integral da obrigação reconhecida no título judicial, não subsiste providência executiva a ser adotada. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, considerando a tramitação perante o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT