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1000721-10.2025.5.02.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000721-10.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: JONATHAN MARCELINO RECLAMADO: FORTE FENIX SERVICES CONTROLE DE ACESSO ADMINISTRACAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8758979 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. JONATHAN MARCELINO ajuizou reclamação trabalhista, em 08/05/2025, em face de FORTE FENIX SERVICES CONTROLE DE ACESSO ADMINISTRACAO E FACILITIES LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES. A sentença foi prolatada em 02/10/2025 (ID.a8362db). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar as Reclamadas, sendo a Segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) intervalo intrajornada de 50 minutos diários, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; b) participação nos lucros e resultados; c) auxílio-refeição; d) vale-alimentação; e) diferenças do fundo de garantia e respectiva indenização de 40%; f) aviso prévio de 39 dias; g) 23 dias de saldo de salário; h) 08/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço; i) 06/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2025; j) décimo terceiro salário integral de 2024; k) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; l) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; m) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; n) devolução dos descontos sob a rubrica “contribuição assistencial”; o) multa convencional; p) honorários advocatícios (5%). Honorários periciais pelo Reclamante arbitrados em R$ 4.000,00 e reduzidos a R$ 806,00. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição para pagamento ao Tribunal Regional, tendo em vista que o Reclamante está isento do seu pagamento. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 500,00. A primeira reclamada interpôs recurso ordinário, recolheu as custas processuais e efetuou depósito recursal, no importe de R$13.813,83 (ID.296265d). O reclamante interpôs recurso adesivo. Os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento aos recursos, condenando a primeira ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID.0c72f59). A primeira reclamada interpôs recurso de revista e efetuou depósito recursal, no importe de R$11.186,17. O recurso teve seu seguimento denegado (ID.1ee2039). Houve agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado seguimento (ID.e1cd8d3). O trânsito em julgado deu-se em 08/06/2026 (ID.1355f9b). O reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.9263fc4). As reclamadas impugnaram as contas e apresentaram as que entendem devidas (ID.c5af3d8 e 76ad37e). O reclamante replicou (ID.f0a3787). A impugnação foi acolhida parcialmente (ID.a71a84a). O reclamante readequou as contas (ID.dcec79a). A primeira reclamada impugnou os cálculos (ID.e1dfe74). É o relatório. Decido. A reclamada impugna os cálculos retificados pelo reclamante, sustentando, em síntese, a existência de equívocos na apuração da base de cálculo do 13º salário, aviso-prévio, férias, intervalo intrajornada, multa do art. 477 da CLT e saldo de salário, bem como na apuração da PLR relativa ao ano de 2025. Base de cálculo das verbas Não prospera a insurgência. A decisão ID.a71a84a determinou a retificação da evolução salarial, com adoção dos pisos normativos nos períodos não abrangidos pelos contracheques, mantendo-se, nos meses em que existentes, os salários-base neles consignados. A nova conta observou a determinação, promovendo a alteração do salário-base utilizado nos períodos correspondentes. A reclamada, contudo, pretende, sob o argumento de descumprimento da decisão, rediscutir a composição da base de cálculo das verbas de 13º salário, aviso-prévio, férias, intervalo intrajornada, multa do art. 477 da CLT e saldo de salário, especificamente quanto à inclusão adicional noturno pago. A pretensão não merece acolhimento. Isso porque a determinação anterior não estabeleceu alteração na composição da base de cálculo dessas parcelas, mas apenas a adequação da evolução do salário-base aos critérios nela definidos. Ademais, a metodologia ora questionada já constava dos cálculos anteriormente apresentados pelo reclamante, que consideravam, para tais parcelas, o salário-base acrescido do adicional de insalubridade e do adicional noturno. Não tendo a reclamada suscitado oportunamente, de forma específica, insurgência quanto a esse critério, não cabe utilizar a presente oportunidade para ampliar o objeto da retificação determinada. PLR – 2025 Também não prospera a insurgência. A reclamada pretende, nesta oportunidade, a aplicação da proporcionalidade prevista na norma coletiva para a PLR de 2025, sob o argumento de que o contrato de trabalho foi encerrado em 23/05/2025. A questão, contudo, não foi objeto da determinação de retificação. Com efeito, a decisão delimitou expressamente a providência ao ano de 2021, determinando que, em relação àquele ano, fosse considerada apenas a segunda parcela da PLR, observados os critérios estabelecidos na convenção coletiva aplicável e, se cabível, a proporcionalidade decorrente do período efetivamente trabalhado. Na primeira impugnação apresentada pela reclamada, por sua vez, o tópico relativo à PLR também se restringiu à apuração do ano de 2021, sob o fundamento de que, tendo o reclamante sido admitido naquele ano, a parcela deveria ser proporcional. Não houve, naquela oportunidade, insurgência fundamentada quanto à proporcionalidade da PLR de 2025. É certo que os cálculos apresentados pela reclamada naquela ocasião consignaram valor diverso para a PLR de 2025. Todavia, a respectiva fundamentação não apontou qualquer irregularidade na apuração dessa parcela, tampouco indicou a aplicação da proporcionalidade posteriormente suscitada. Assim, a mera apresentação de valor diverso, desacompanhada de fundamentação específica, não se mostra suficiente para caracterizar impugnação da matéria. Desse modo, a pretensão de discutir, somente nesta oportunidade, a proporcionalidade da PLR de 2025 constitui inovação da matéria controvertida, não podendo ser invocada neste momento processual, em razão da preclusão. Conclusão. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.dcec79a) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$76.977,58 sendo R$50.006,41 correspondentes ao principal, R$6.124,19 aos juros de mora, R$11.344,60 relativos à multa processual aplicada em face da primeira reclamada e R$9.502,38 relativos ao FGTS (R$8.566,84 de principal e R$935,54 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 30/06/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 07/05/2025; e juros Taxa Legal a partir de 08/05/2025 (Art. 406 do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$421,23 e a cota parte reclamada no valor de R$1.507,64, em 30/06/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais já recolhidas. Honorários sucumbenciais devidos pela primeira reclamada no valor de R$3.848,88 e pela segunda reclamada, no valor de R$3.281,65 em 30/06/2026. Honorários devidos pelo reclamante ao patrono da segunda reclamada, no importe de R$6.826,41, em 30/06/2026. Os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liberem-se em favor da parte autora os valores depositados nos autos para abatimento de seu crédito, pelo sistema Siscondj. Providencie, ainda, a Secretaria da Vara a expedição de requisição dos honorários periciais, no importe de R$806,00, ao E.TRT. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá o reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN MARCELINO

  2. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000721-10.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: JONATHAN MARCELINO RECLAMADO: FORTE FENIX SERVICES CONTROLE DE ACESSO ADMINISTRACAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8758979 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. JONATHAN MARCELINO ajuizou reclamação trabalhista, em 08/05/2025, em face de FORTE FENIX SERVICES CONTROLE DE ACESSO ADMINISTRACAO E FACILITIES LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES. A sentença foi prolatada em 02/10/2025 (ID.a8362db). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar as Reclamadas, sendo a Segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) intervalo intrajornada de 50 minutos diários, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; b) participação nos lucros e resultados; c) auxílio-refeição; d) vale-alimentação; e) diferenças do fundo de garantia e respectiva indenização de 40%; f) aviso prévio de 39 dias; g) 23 dias de saldo de salário; h) 08/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço; i) 06/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2025; j) décimo terceiro salário integral de 2024; k) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; l) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; m) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; n) devolução dos descontos sob a rubrica “contribuição assistencial”; o) multa convencional; p) honorários advocatícios (5%). Honorários periciais pelo Reclamante arbitrados em R$ 4.000,00 e reduzidos a R$ 806,00. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição para pagamento ao Tribunal Regional, tendo em vista que o Reclamante está isento do seu pagamento. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 500,00. A primeira reclamada interpôs recurso ordinário, recolheu as custas processuais e efetuou depósito recursal, no importe de R$13.813,83 (ID.296265d). O reclamante interpôs recurso adesivo. Os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento aos recursos, condenando a primeira ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID.0c72f59). A primeira reclamada interpôs recurso de revista e efetuou depósito recursal, no importe de R$11.186,17. O recurso teve seu seguimento denegado (ID.1ee2039). Houve agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado seguimento (ID.e1cd8d3). O trânsito em julgado deu-se em 08/06/2026 (ID.1355f9b). O reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.9263fc4). As reclamadas impugnaram as contas e apresentaram as que entendem devidas (ID.c5af3d8 e 76ad37e). O reclamante replicou (ID.f0a3787). A impugnação foi acolhida parcialmente (ID.a71a84a). O reclamante readequou as contas (ID.dcec79a). A primeira reclamada impugnou os cálculos (ID.e1dfe74). É o relatório. Decido. A reclamada impugna os cálculos retificados pelo reclamante, sustentando, em síntese, a existência de equívocos na apuração da base de cálculo do 13º salário, aviso-prévio, férias, intervalo intrajornada, multa do art. 477 da CLT e saldo de salário, bem como na apuração da PLR relativa ao ano de 2025. Base de cálculo das verbas Não prospera a insurgência. A decisão ID.a71a84a determinou a retificação da evolução salarial, com adoção dos pisos normativos nos períodos não abrangidos pelos contracheques, mantendo-se, nos meses em que existentes, os salários-base neles consignados. A nova conta observou a determinação, promovendo a alteração do salário-base utilizado nos períodos correspondentes. A reclamada, contudo, pretende, sob o argumento de descumprimento da decisão, rediscutir a composição da base de cálculo das verbas de 13º salário, aviso-prévio, férias, intervalo intrajornada, multa do art. 477 da CLT e saldo de salário, especificamente quanto à inclusão adicional noturno pago. A pretensão não merece acolhimento. Isso porque a determinação anterior não estabeleceu alteração na composição da base de cálculo dessas parcelas, mas apenas a adequação da evolução do salário-base aos critérios nela definidos. Ademais, a metodologia ora questionada já constava dos cálculos anteriormente apresentados pelo reclamante, que consideravam, para tais parcelas, o salário-base acrescido do adicional de insalubridade e do adicional noturno. Não tendo a reclamada suscitado oportunamente, de forma específica, insurgência quanto a esse critério, não cabe utilizar a presente oportunidade para ampliar o objeto da retificação determinada. PLR – 2025 Também não prospera a insurgência. A reclamada pretende, nesta oportunidade, a aplicação da proporcionalidade prevista na norma coletiva para a PLR de 2025, sob o argumento de que o contrato de trabalho foi encerrado em 23/05/2025. A questão, contudo, não foi objeto da determinação de retificação. Com efeito, a decisão delimitou expressamente a providência ao ano de 2021, determinando que, em relação àquele ano, fosse considerada apenas a segunda parcela da PLR, observados os critérios estabelecidos na convenção coletiva aplicável e, se cabível, a proporcionalidade decorrente do período efetivamente trabalhado. Na primeira impugnação apresentada pela reclamada, por sua vez, o tópico relativo à PLR também se restringiu à apuração do ano de 2021, sob o fundamento de que, tendo o reclamante sido admitido naquele ano, a parcela deveria ser proporcional. Não houve, naquela oportunidade, insurgência fundamentada quanto à proporcionalidade da PLR de 2025. É certo que os cálculos apresentados pela reclamada naquela ocasião consignaram valor diverso para a PLR de 2025. Todavia, a respectiva fundamentação não apontou qualquer irregularidade na apuração dessa parcela, tampouco indicou a aplicação da proporcionalidade posteriormente suscitada. Assim, a mera apresentação de valor diverso, desacompanhada de fundamentação específica, não se mostra suficiente para caracterizar impugnação da matéria. Desse modo, a pretensão de discutir, somente nesta oportunidade, a proporcionalidade da PLR de 2025 constitui inovação da matéria controvertida, não podendo ser invocada neste momento processual, em razão da preclusão. Conclusão. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.dcec79a) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$76.977,58 sendo R$50.006,41 correspondentes ao principal, R$6.124,19 aos juros de mora, R$11.344,60 relativos à multa processual aplicada em face da primeira reclamada e R$9.502,38 relativos ao FGTS (R$8.566,84 de principal e R$935,54 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 30/06/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 07/05/2025; e juros Taxa Legal a partir de 08/05/2025 (Art. 406 do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$421,23 e a cota parte reclamada no valor de R$1.507,64, em 30/06/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais já recolhidas. Honorários sucumbenciais devidos pela primeira reclamada no valor de R$3.848,88 e pela segunda reclamada, no valor de R$3.281,65 em 30/06/2026. Honorários devidos pelo reclamante ao patrono da segunda reclamada, no importe de R$6.826,41, em 30/06/2026. Os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liberem-se em favor da parte autora os valores depositados nos autos para abatimento de seu crédito, pelo sistema Siscondj. Providencie, ainda, a Secretaria da Vara a expedição de requisição dos honorários periciais, no importe de R$806,00, ao E.TRT. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá o reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES - FORTE FENIX SERVICES CONTROLE DE ACESSO ADMINISTRACAO E FACILITIES LTDA

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