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Processo 1000720-72.2026.8.13.0301

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000720-72.2026.8.13.0301/MG AUTOR: MARLENE LINO GONCALVES ADVOGADO(A): CHRISTOPHER RAFAEL BONAPAZ BOMFIM (OAB RS129630) ADVOGADO(A): THIAGO LEÃO PEREIRA (OAB RS129416) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos etc. MARLENE LINO GONCALVES ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO PAN S.A. Conforme decisão de evento 25, DOC1, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada. Citado (Evento 28), o réu deixou decorrer o prazo para contestação (Evento 33). A parte autora foi intimada (evento 34, DOC1), requerendo a decretação de revelia do réu (evento 43, DOC1). O requerido apresentou contestação, posteriormente, em evento 38, DOC1. A autora, novamente intimada, apresentou réplica em evento 45, DOC1. Decido. Precipuamente, importa consignar que a citação da requerida foi realizada por meio do Domicílio Eletrônico, encerrando o prazo para apresentação de defesa em 01/07/2026. Dessa forma, não tendo a ré apresentado contestação de forma tempesteiva, apesar da citação, reconheço a revelia da requerida, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa, a qual pode ser elidida pelo conjunto probatório constante dos autos. Nesse passo, em que pese a revelia decretada, não se desconhece que foi apresentada contestação, ainda que intempestiva, em evento 38, DOC1, seguida de réplica em evento 45, DOC1. Assim, em homenagem aos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa (arts. 6°, 9° e 10 CPC), cabe ao Juízo, antes de proferir sentença julgando antecipadamente a lide, intimar as partes para que manifestem se têm interesse de produzir outras provas além daquelas que já constam dos autos do processo. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. Em seguida, voltem os autos conclusos para: a) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou b) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Após, tudo satisfeito, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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