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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000720-67.2025.8.13.0411/MG AUTOR: LOJA DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) AUTOR: JOAO PAULO SIMAO COELHO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA DE BRITO, por meio da qual a parte exequente afirma ser credora da quantia atualizada de R$ 558,30 (quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que a parte exequente requereu a designação de nova audiência, com prévia citação da executada por oficial de justiça, conforme registrado no Evento nº 16. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A presente demanda possui natureza executiva, por estar fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial sujeito ao prazo prescricional previsto na legislação cambiária. Nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), a pretensão executiva fundada em nota promissória prescreve em três anos, contados do vencimento do título. No caso, conforme documento juntado no Evento nº 1, doc. 6, a nota promissória objeto da execução possui vencimento em 04/02/2020. Assim, o prazo para o ajuizamento da execução encerrou-se em 04/02/2023. A presente demanda, entretanto, somente foi distribuída em 09/12/2025, quando já havia transcorrido prazo superior ao previsto para o exercício da pretensão executiva, sem notícia de causa apta a impedir, suspender ou interromper a prescrição. A prescrição constitui causa de resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, podendo ser reconhecida de ofício. Dessa forma, estando prescrita a pretensão executiva, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. Por consequência, mostra-se desnecessária a realização de nova audiência de conciliação ou a adoção de diligências destinadas à citação da executada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. TORNO SEM EFEITO a audiência anteriormente designada, bem como INDEFIRO o pedido de designação de nova audiência com citação por oficial de justiça, diante da prescrição da pretensão executiva; 2. RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória com vencimento em 04/02/2020; 3. JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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