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1000720-37.2026.5.02.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000720-37.2026.5.02.0040 RECLAMANTE: GABRIEL MATOS CUNHA RECLAMADO: ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc9ea7 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA PEREZ MARQUETO CACERES Secretário de Audiência Defere-se às partes prazo de 5 dias para apresentação de razões finais, sendo que, silentes, serão reputadas remissivas. Fica designada audiência Julgamento: 09/10/2026 18:11 de cujo resultado as partes serão intimadas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA

  2. Intimação

    TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000720-37.2026.5.02.0040 RECLAMANTE: GABRIEL MATOS CUNHA RECLAMADO: ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000720-37.2026.5.02.0040 RECLAMANTE: GABRIEL MATOS CUNHA RECLAMADO: ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WANDER XAVIER VIANNA DESPACHO Vistos eeda7cb - A reclamada, em petição de ID 4808498, insurge-se contra a revelia e confissão aplicadas em audiência (ID b4f18d7), sustentando a irregularidade da citação postal por ausência de identificação do recebedor e alegando que o endereço é compartilhado, o que teria impedido a ciência inequívoca da demanda. Sem razão a ré. No Processo do Trabalho, a citação não é necessariamente pessoal, bastando a sua entrega no endereço correto da parte ré para que seja considerada válida, conforme inteligência do art. 841, § 1º, da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula nº 16 do C. TST. No caso em tela, verifica-se que a notificação foi encaminhada para a Rua Catão, nº 420, Vila Romana, São Paulo/SP (ID 4629222), endereço este reconhecido pela própria reclamada em sua manifestação como sendo o local de prestação de serviços e unidade operacional. O rastreamento do objeto YH190293515BR (ID 4664482) confirma a entrega em 02/06/2026. A validade da citação postal prescinde da assinatura do próprio destinatário ou de seu representante legal, sendo ônus da reclamada organizar seu fluxo administrativo de recebimento de correspondências, mormente em endereços de grande movimentação. A alegação de "compartilhamento de espaço" ou "ausência de encaminhamento interno" não tem o condão de afastar a presunção de regularidade do ato notificatório, nem constitui prova de impossibilidade de recebimento. Destarte, mantenho a revelia e a confissão quanto à matéria de fato aplicadas à reclamada, dando por regular a citação efetuada. Por outro lado, em atenção ao art. 349 do CPC e ao art. 844, § 4º, IV, da CLT, recebo os documentos apresentados pela ré com a petição de ID 4808498, que serão valorados em conjunto com o acervo probatório por ocasião da prolação da sentença. Tem-se por encerrada a instrução processual. À pauta para julgamento, de cuja decisão as partes serão regularmente intimadas. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. WANDER XAVIER VIANNA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA

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