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TJSP · Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única
Processo 1000720-36.2025.8.26.0563 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.A.N. - Vistos. Trata-se de requerimento de citação por intermédio do aplicativo "WhatsApp". Pois bem, o período de pandemia da COVID-19 trouxe inovações nos modelos de atos judiciais, inclusive com experiências de utilização de aplicativos de mensagens eletrônicas para atos formais como audiências, citações e intimações, a fim de evitar a paralisação dos serviços jurisdicionais durante a crise sanitária. Especificamente no que tange ao ato de citação, em que pese a matéria ainda não tenha regulamentada por lei, o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de realização de citações via "WhatsApp" (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.), desde que presentes elementos que evidenciem a autenticidade do destinatário, como numero de telefone, confirmação escrita e foto individual. Além disso, no art. 1.013 da Normas da Corregedoria do TJSP, que regulamenta a expedição e cumprimento de mandados remotos por oficiais de justiça, tem-se no parágrafo 3º: Nos demais casos, a avaliação da viabilidade da realização do ato pela via remota caberá exclusivamente ao Juiz da causa. Ante o exposto, DEFIRO a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observadas as seguintes orientações a fim de assegurar a regularidade do ato: 1) antes da citação, o Oficial de Justiça encarregado do ato deverá esclarecer ao citando que precisa lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); 2) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 3) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao TJSP, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 4) o Oficial de Justiça encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 5) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 6) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 7) a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; 8) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, deverá o Oficial de Justiça encarregado certificar nos autos; 9) todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos; 09) a contagem dos prazos obedecerá às regras estabelecidas na legislação processual vigente, a partir da juntada da comprovação do envio e recebimento das mensagens aos autos, bem como da respectiva certidão, 10) não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. Int. - ADV: ANDRÉ DE ABREU COLLI (OAB 271184/SP)
TJSP · Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única
Processo 1000720-36.2025.8.26.0563 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.A.N. - Vistos. Inicialmente, destaca-se que se considera válida a citação via postal, ante o recebimento do AR por funcionário do condomínio apontado como residência da parte ré, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 248. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No presente caso, melhor compulsando os autos, a despeito do certificado à fl. 144, o endereço de fl. 143 não corresponde a condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, tendo sido a carta AR recebida por terceiro estranho à lide. Por tal razão, apresente a parte autora endereço apto para citação do réu ou, ainda, se assim desejar, pleiteie a tentativa de citação via Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ DE ABREU COLLI (OAB 271184/SP)
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