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TJSP · Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
Processo 1000720-18.2026.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.E.P.M. - - G.P.O. - Trata-se de pedido de ação de guarda, visitas e alimentos - fixação, em que se alega, em resumo, que o casal está separado pretendendo a tutela de urgência da guarda e alimentos em favor do menor, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo federal, mensais. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (fls. 32-33). É o necessário, decido. Quanto aos requisitos autorizadores, tem-se por certo que, em razão da tenra idade e da alegação de que o menor já se encontra sob os cuidados permanentes da autora, a concessão da guarda provisória é medida imperiosa, mesmo porque, o pedido visa regularizar situação já existente. Em relação aos alimentos, a necessidade é presumida. Quanto ao valor a ser fixado a título de provisórios, em razão da ausência de comprovação dos rendimentos do requerido, o valor postulado pela autora na inicial mostra-se condizente para este momento processual. Por tais razões, o pedido deve ser acolhido nos termos do parecer do Ministério Público. Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, dado a existência do direito evidente ou em risco e a possibilidade de antecipar-se o direito invocado concedo à autora a guarda provisória do infante e fixo os alimentos provisórios ao menor, mensais, no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo federal, que deverá ser pago pelo requerido a partir desta decisão. Valerá a presente como termo de guarda provisória, nos termos abaixo. Ao CEJUSC e, após, voltem conclusos, observando-se acerca da necessidade de intimar o requerido da tutela ora concedida no momento da citação. Oficie-se ao empregador do requerido, indicado a fls. 3, observando-se os dados bancários indicados a fls. 8. O ofício deverá ser encaminhado pela própria parte ou que seja informado o endereço eletrônico da empresa, para o envio via e-mail pelo cartório. Até que o desconto seja efetivado o autor deverá providenciar o pagamento diretamente na conta bancária indicada. - ADV: AMANDA AVANCI DELSIM (OAB 191257/SP), AMANDA AVANCI DELSIM (OAB 191257/SP)
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