Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-04.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: ISABELLA CARDEAL FREITAS RECLAMADO: RP WAY SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f96859 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, ante a manifestação id. 7a79aaf, acompanhada de documentos. São Paulo, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria DECISÃO A ficha cadastral da JUCESP, id. 2be46f5, comprova que o executado IRINEU DE JESUS HYGIDIO, é o único sócio de MEGA LIDER SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL. Desse modo, e considerando que também é o único sócio da executada, conforme se infere da ficha cadastral id. 5ae6dce, de URUSSANGA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (antiga denominação social da executada RP WAY), tem-se que ambas as empresas são dirigidas pela mesma pessoa física. Desse modo, e ante o disposto no art 2º, § 2º da CLT, bem como por força da recente decisão proferida pelo E. STF, RE 1387795, em que foi fixada a tese com repercussão geral, in verbis: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas."(site do STF RE 1387795 Processo Eletrônico Público Rep. Geral Tema: 1232Indicado como Representativo (CPC, art. 1.036, § 1º) Número Único: 0010023-24.2015.5.03.0146". Determino, por ora, apenas a abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada para inclusão da empresa MEGA LIDER SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL, a fim de averiguar a existência de grupo econômico e abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, possibilitada a Ampla Defesa, Contraditório e o Devido Processo Legal. Cite-se para apresentar a defesa cabível no prazo legal (art. 134 e seguintes do CPC). Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLA CARDEAL FREITAS
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-04.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: ISABELLA CARDEAL FREITAS RECLAMADO: RP WAY SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f96859 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, ante a manifestação id. 7a79aaf, acompanhada de documentos. São Paulo, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria DECISÃO A ficha cadastral da JUCESP, id. 2be46f5, comprova que o executado IRINEU DE JESUS HYGIDIO, é o único sócio de MEGA LIDER SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL. Desse modo, e considerando que também é o único sócio da executada, conforme se infere da ficha cadastral id. 5ae6dce, de URUSSANGA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (antiga denominação social da executada RP WAY), tem-se que ambas as empresas são dirigidas pela mesma pessoa física. Desse modo, e ante o disposto no art 2º, § 2º da CLT, bem como por força da recente decisão proferida pelo E. STF, RE 1387795, em que foi fixada a tese com repercussão geral, in verbis: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas."(site do STF RE 1387795 Processo Eletrônico Público Rep. Geral Tema: 1232Indicado como Representativo (CPC, art. 1.036, § 1º) Número Único: 0010023-24.2015.5.03.0146". Determino, por ora, apenas a abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada para inclusão da empresa MEGA LIDER SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL, a fim de averiguar a existência de grupo econômico e abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, possibilitada a Ampla Defesa, Contraditório e o Devido Processo Legal. Cite-se para apresentar a defesa cabível no prazo legal (art. 134 e seguintes do CPC). Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RP WAY SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA